Por meio de ação declaratória de constitucionalidade proposta perante o Supremo Tribunal Federal, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE pretendia discutir o alcance do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, de seguinte teor:
“Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.”
Afirma a ABRADEE que, a despeito da “clareza do texto legal”, que, segundo sua ótica, permitiria às empresas concessionárias de serviço público contratar com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho estariam sistematicamente controvertendo a aplicação da norma, quer pelo fundamento de sua inconstitucionalidade, quer “pelo fundamento da falta de legitimidade para regular relações de trabalho.”
A Federação Nacional dos Urbanitários interveio no processo. Naquele momento, a assessoria jurídica da FNU afirmou a ilegitimidade da ABRADEE para ajuizar a ação no STF. E isso porque a Constituição Federal em seu artigo 103, inciso IX, dispõe que:
“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
[...]
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”
A ABRADEE, cujo quadro social, conforme se infere de sua própria denominação, é constituída apenas “por empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica” (Estatuto – art. 2º) congrega apenas uma fração da respectiva categoria econômica. E essa situação, conforme foi sinalizado na petição apresentada, não é aceita pelo STF, para fins de enquadramento na norma constitucional acima citada.
O Ministro Fachin, relator da ação, acolheu nossa argumentação e extinguiu o processo em decisão publicada na data de hoje.
Trata-se de importante vitória da FNU, pois foi derrubada uma das frentes de ataque do segmento empresarial, no que refere ao tema atinente à terceirização no setor elétrico.
Fonte: FNU