Usina Jaguara



Usina Jaguara

Depois de recusar a renovação da concessão de 18 usinas dentro das novas regras para o setor de energia, a Cemig entrou com mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça para garantir mais 20 anos de exploração da usina de Jaguara sem controle da Aneel. Mas o Ministério Público Federal (MPF) considera que a empresa não tem direito adquirido à prorrogação do contrato de concessão da Usina Hidrelétrica de Jaguara.

Essa foi a mensagem enviada semana passada pelo subprocurador-geral da República Antonio Fonseca ao Superior Tribunal de Justiça como a resposta ao Mandado de Segurança (MS 20432) proposto pela Cemig para assegurar a prorrogação da concessão. O pedido foi reprovado pelo Ministério de Minas e Energia.


Para a direção do Sindieletro, a maior preocupação é com o futuro dos trabalhadores da Usina de Jaguara. O presidente da Federação Nacional dos Urbanitários (FNU) e diretor do Sindieletro, Franklin Moreira Gonçalves, diz que o ideal é que Cemig resolva logo essa pendência na Justiça e consiga renovar a concessão e, em seguida, entre no leilão pela operação das 18 usinas que ainda não tiveram a concessão renovada. “Quando as usinas vão para leilão, há grande risco de terem como destino consórcios controlados pelo capital privado, o que trás prejuízo para os eletricitários”, alerta.

No parecer do MPF destaca que o contrato de concessão de Jaguara foi firmado em 1997, sob o regime da Lei nº 9074/95, que previa direito à prorrogação por 20 anos, nas bases originais, desde que fosse comprovado o preenchimento de determinados requisitos. O artigo 1º da Medida Provisória nº 579/2012 (transformada na Lei nº 12.783/2013) alterou as condições de prorrogação, as quais passaram a ser submetidas a maior controle da autoridade reguladora
(Aneel).

A Cemig alegou no mandado de segurança que a nova modalidade de prorrogação viola o artigo 175 da Constituição Federal, uma vez que as prorrogações no contrato de concessão devem observar as “bases iniciais”.


Conforme a manifestação, no regime do artigo 175 da Constituição, a licitação para a prestação de serviço é a regra e a concessão como produto da licitação é por prazo certo. Logo, a prorrogação é exceção: “Somente poderia ser justificada por razões de eficiência econômica, princípio de valor constitucional capaz de se contrapor à norma cogente da licitação”.


Foco no consumidor
Para Antonio Fonseca, com a mudança estabelecida na nova lei, a prorrogação não foi frustrada, mas se tornou menos atrativa do ponto de vista econômico. O subprocurador-geral destaca que a Cemig sustenta suposto direito à prorrogação do contrato de concessão, mas não aceita as condições da União, de mais controle pela autoridade reguladora sobre o negócio.

Segundo ele, essas condições foram impostas por nova lei para corrigir um cenário adverso: venda de energia velha a preços equivalentes aos de energia nova. “Essa prática de negócio esvazia o escopo da lei: atendimento dos consumidores a custos adequados. Invertendo os termos da questão, a Cemig recusa a ampliação do controle do Estado”, afirma.
veja anexo para ler a íntegra do parecer.

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