A prática da CEMIG de convocar diretamente os trabalhadores em greve para comparecer ao serviço é ilegal e configura prática antissindical.
Nos termos do artigo 6º, § 2º da Lei 7.783/89:
Deflagrada a greve, caberá ao sindicato, em comum acordo com a empresa, garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Desse modo, qualquer conduta da CEMIG de convocar direta e unilateralmente os trabalhadores durante o exercício do direito de greve é ilegal e viola o regular exercício do direito de greve, previsto como direito fundamental pela Constituição Federal. A CEMIG é reincidente na conduta, tendo sido condenada por tal prática pela Justiça do Trabalho, conforme processo n.º 00946-2008-004-03-00-0.