TST decide que declaração basta para justiça gratuita em ação rescisória trabalhista



TST decide que declaração basta para justiça gratuita em ação rescisória trabalhista

As regras sobre gratuidade da Justiça previstas na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) — que exigem a comprovação da insuficiência de recursos — não se aplicam às ações rescisórias trabalhistas. Assim, para se obter a gratuidade em rescisória, basta apenas a declaração de hipossuficiência.

A decisão é da 2ª Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que não havia reconhecido a gratuidade por falta de comprovação.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, ao contrário da reclamação trabalhista típica, a ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho deve ser acompanhada de depósito prévio de 20% do valor da causa, percentual substancialmente superior ao exigido no Código de Processo Civil (CPC), de 5%.

Assim, diante da especial onerosidade do ajuizamento desse tipo de ação, a ministra considera que não se aplicam as disposições da CLT acerca da gratuidade da justiça na forma prevista na reforma trabalhista, que exige a comprovação da insuficiência de recursos.

“A incidência do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT nas ações rescisórias potencialmente excluiria por completo a apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito, como prevê a Constituição da República”, afirmou.

Para a relatora, não há razão para tratamento distinto entre ramos do Poder Judiciário. “Havendo declaração de hipossuficiência e inexistindo demonstração da falta de veracidade da afirmação pela parte adversa, o autor faz jus à gratuidade da justiça e está desobrigado do depósito prévio”, concluiu. A decisão foi unânime. 

Fonte: Conjur, com informações da assessoria de imprensa do TST

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