Os trabalhadores que atingirem o tempo para se aposentar por idade podem requerer o benefício ao INSS mesmo que não tenham contribuído por 180 meses. Isso ocorre porque a legislação garante que segurados inscritos na Previdência até julho de 1991 tenham esse direito, ou seja, não precisam completar 15 anos de recolhimentos. Mas não é isso o que acontece na prática.
"O INSS nega o direito ao segurado", alerta Jeanne Vargas, do escritório Vargas e Navarro Advogados Associados. "Muitos trabalhadores entendem que as 180 contribuições para a aposentadoria por idade valem para todos. Mas isso não é verdade", afirma.
De acordo com a advogada, a regra geral alcança os trabalhadores que completaram 60 anos mulher e 65 anos homem a partir de 2011. Para estes casos, a carência mínima é de 180 contribuições. Mas, para os inscritos até 24 de julho de 1991, foi criada uma regra de transição que estabeleceu tabela progressiva.
Conforme a tabela do INSS, quem completou 60 anos (mulher) e 65 anos (homem) em 1991 e 1992, por exemplo, deve cumprir carência mínima de 60 meses (5 anos) de contribuição. Em 1993, 66 meses (5 anos e meio); em 1994, 72 contribuições (6 anos); e assim progressivamente.
AÇÃO NA JUSTIÇA
Como o INSS não reconheceu a tabela, que consta do próprio regulamento do instituto, o segurado A.J.S., 88 anos, de Santa Cruz, Zona Oeste, teve que entrar na Justiça para conseguir a concessão do benefício. Ele tinha oito anos (96 meses) de contribuição.
"O trabalhador chegou a fazer o requerimento ao INSS, mas o instituto indeferiu o pedido da aposentadoria, alegando que ele não teria alcançado a carência mínima de 180 meses", explica Jeanne.
Segundo ela, o idoso completou 65 anos em 1994 e, de acordo com a tabela progressiva, a carência mínima é de 72 meses, que correspondem a seis anos. Diante disso, o 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro condenou o INSS a aposentar o segurado.
Requisitos podem ocorrer em períodos diferentes
Os requisitos (idade e carência) para aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos ao mesmo tempo, adverte a advogada Jeanne Vargas. O trabalhador pode ter alcançado a idade em 2005, por exemplo, e apenas ter completado a carência mínima de 144 contribuições depois.
"Há inclusive enunciado da Turma Nacional de Uniformização (TNU), súmula 44, que expressamente reconhece que 'para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no Artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente'", explica a advogada.
Na decisão que concedeu a aposentadoria ao idoso de 88 anos de idade, por exemplo, a juíza Natalia Tupper dos Santos, levou em conta o Artigo 25, inciso II e o Artigo 142, ambos da Lei de Benefícios.
"O trabalhador deve ficar atento, pois mesmo com o entendimento da Justiça, em muitos casos o INSS indefere o pedido de aposentadoria por idade. A solução é recorrer administrativamente ou entrar com ação", alerta Jeanne.
Fonte: Sindicato dos Aposentados