Um trabalhador em sobreaviso da JSL S.A, grupo de empresas de transportes e logística, na cidade de Governador Valadares (MG), ganhou na Justiça o direito de receber horas extras por ser acionado em seus dias de folgas, inclusive à noite, para fazer a manutenção de viaturas da empresa. O sobreaviso é caracterizado quando o trabalhador efetivo permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
O advogado Fernando José Hirsch, do escritório LBS, especializado em Direito do Trabalho, explica que se “você tem a jornada normal de trabalho e, além dela tem mais um período que fica de sobreaviso, no qual não pode desligar o celular e não pode se distanciar do trabalho, você também tem direito a receber a remuneração prevista em lei”.
“No sobreaviso de 24 horas à disposição da empresa, na sua própria casa, você tem direito a um terço dessa jornada, ou seja, oito horas extras. Se você trabalhou 12 horas em sobreaviso, tem direito a quatro horas do trabalho”, afirma Hirsch.
Mas, o caminho desse trabalhador até a decisão unânime da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empresa, que alegava que ele exercia função de confiança e, por isso não poderia receber horas de sobreaviso, foi longo.
Primeiro, o trabalhador ganhou a ação em 1ª Instância, após testemunhas comprovarem que quando havia um problema nas viaturas da empresa, ele era acionado independentemente se estava em dia de folga, ou não.
Depois o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, e ainda ressaltou que o trabalhador não desempenhava efetivo cargo de confiança e nem recebia gratificação de função.
Já os ministros do TST, para darem ganho de causa ao trabalhador, se valeram de um detalhe técnico. Pela legislação, o Tribunal Superior do Trabalho não pode rever provas, a última instância que pode rever testemunhos e provas é o Tribunal Regional, que já havia reconhecido o direito do trabalhador, baseado nos depoimentos das testemunhas.
Decisão abre jurisprudência
O advogado trabalhista chama a atenção para a decisão do TST que não entrou no mérito da ação, apenas se valeu do detalhe técnico de que não poderia rever as provas apresentadas, que caberiam aos Tribunais anteriores. Isto, segundo Hirsch, não inválida a jurisprudência da decisão que pode favorecer outros trabalhadores.
“Embora o TST não tenha apreciado o mérito da questão, a sua própria decisão e a do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) favorecem uma jurisprudência com pesos diferentes, que caberá a Justiça do Trabalho levar em consideração”.
Teletrabalho X Sobreaviso
Fernando Hirsh explica que o conceito de teletrabalho é diferente do sobreaviso. Em home office, o trabalhador tem um horário determinado e se ultrapassar as horas em contrato, ele terá direito ao pagamento da hora normal acrescida de 50% do seu valor.
Já em sobreaviso, o trabalhador, apesar de não estar em atividade, recebe parte das horas que esteve à disposição. Ele terá direito a um terço das horas que ficou de sobreaviso.
Por exemplo, quem trabalhou regulamente 40 horas ou 44 horas semanais, dependendo do contrato de trabalho, e fica após a jornada de sobreaviso durante 24 horas, terá direito a receber 1/3 das horas que esteve à disposição. Neste caso, equivalem a oito horas extras, com valor acrescido de 50%, no mínimo, do valor normal da hora trabalhada.
Quem tem contrato de 40 horas semanais e não cumpriu o período regular durante a semana, mas ficou 120 horas da semana em sobreaviso, não receberá horas extras, pois apenas terá cumprido a jornada prevista.
Quem tem jornada semanal de 40 horas e trabalhou somente 20 horas regulares, e outras 30 horas foram em sobreaviso, deve-se somar 50 horas trabalhadas. O trabalhador terá direito a 1/3 (3 horas) de horas extras, já que tinha 10 horas em sobreaviso.
Fonte: CUT