Ao contrário da análise feita pelo presidente da Fiemg, Olavo Machado, em artigo publica na edição de quinta-feira (1º de agosto) do jornal “Estado de Minas”, o Projeto de Lei 4.330/2004 em momento algum pode ser considerado benéfico à classe trabalhadora. No que se refere às vantagens, apenas as empresas teriam qualquer lucro com a terceirização, enquanto os prejuízos são incalculáveis seja para os trabalhadores quanto para os consumidores.
O PL 4.330/2004, numa avaliação mais precípua, torna ainda mais possível a terceirização de atividades-fim na iniciativa privada e na administração pública, o que ainda não é possível totalmente, embora a Cemig e outras empresas estatais já adotem ilegalidades do tipo, que provoca não apenas prejuízos na qualidade do serviço e também uma morte de trabalhador terceirizado a cada 45 dias. Tal prática vem ameaçando a prestação de serviços de outras companhias, como a Copasa, hospitais universitários, Petrobras etc.
De acordo com um estudo de 2011 da CUT e do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o trabalhador terceirizado fica 2,6 anos a menos no emprego, tem uma jornada semanal de trabalho de três horas a mais e ganha 27% menos. Ainda segundo a pesquisa, a cada 10 acidentes de trabalho, oito ocorrem entre terceirizados.
Ao permitir a terceirização na atividade-fim, o PL 4.330/2004 aprofunda ainda mais esse quadro e afeta a organização sindical por possibilitar que uma empresa possa existir sem qualquer funcionário contratado de maneira direta.
Também é uma falácia a questão do crescimento da competivividade e do empreendedorismo, pois as obrigações das empresas, com relação aos trabalhadores, ficarão menos comprometidas com o PL 4.330/2004, assim como os direitos dos profissionais. Será o fim do direito do trabalho e dos concursos públicos, o que é totalmente inconstitucional.
Os dados sociais demonstram que a terceirização precariza as condições de trabalho, fragiliza o vínculo de trabalho, dispersa a organização dos trabalhadores e baixa profundamente os níveis de efetividade dos direitos dos trabalhadores, seja no setor público ou privado.
A imposição de limites à terceirização é exigência constitucional, para compatibilizar os ditames da livre iniciativa com a afirmação dos direitos fundamentais dos trabalhadores. No setor público, esta limitação é necessária para preservar a organização funcional impessoal da Administração Pública.
Este projeto de lei, se aprovado, aprofundaria a precarização das relações de trabalho já imposta pelo processo de terceirização hoje praticado, fragilizando o vínculo de trabalho e dispersando ainda mais a organização dos trabalhadores. Impõe um enorme rebaixamento nos níveis de efetividade dos direitos dos trabalhadores, que significa verdadeira revogação de direitos sociais, consagrados na CLT e na Constituição Federal.