Para falar de saúde mental é preciso falar também das regras que regem o trabalho. Esse contexto mais amplo obviamente exerce influências diretas no cotidiano de cada trabalhador e trabalhadora. Em época de pandemia, com o desemprego em alta, incertezas sobre o futuro no mundo do trabalho e um cenário de desmonte de direitos com aumento da informalidade, além da precarização das condições de trabalho, falar de direitos dos trabalhadores torna-se um dever e, ao mesmo tempo, um desafio.
Se atentarmos ao teletrabalho, implantado em tempos tão atípicos, vemos que o conceito disposto no art. 75-B da CLT indica: “É a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
Já o artigo 6º da CLT prevê expressamente que o teletrabalho (home office) não se distingue do trabalho presencial – o realizado no estabelecimento do empregador. Não há, então, diferenças significativas em relação à proteção ao trabalhador. Quem trabalha em home office tem os mesmos direitos de um trabalhador presencial.
Sobre a saúde e segurança no teletrabalho, assim como é com o trabalho presencial, cabe ao empregador “instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”, bem como “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho” e “instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”, de acordo com os artigos 75-E e 157, ambos da CLT.
Além disso, a Constituição Federal de 1988 inseriu nos direitos sociais dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII). Dentre as medidas de proteção à saúde, devem ser incluídas a necessidade de respeito aos horários de descanso e intervalo, limite de horas de trabalho e, consequentemente, o direito à desconexão no teletrabalho.
Embora o regime de teletrabalho não gere, em regra, o direito ao pagamento de horas extras (por simples opção legislativa – art. 62 da CLT – de questionável constitucionalidade ou, no mínimo, contradição com o texto do art. 6º da CLT), o fato não afasta o dever de o empregador observar e se fazer cumprir a jornada de trabalho contratual, inclusive os horários de intervalo, descanso, alimentação e lazer, sob pena de violação constitucional.
A limitação da jornada de trabalho está inserida nos direitos fundamentais como direito social trabalhista de ordem pública, e serve de alicerce ao direito à saúde, ao bem-estar e à segurança no trabalho. O trabalhador tem o direito de recusar convocações abusivas e violadoras da duração do trabalho.
Trata-se de justa recusa amparada em direitos fundamentais de proteção à saúde física e mental do trabalhador, de modo a prevenir e evitar acidentes e doenças do trabalho. É claro que falar de justa recusa é algo polêmico. Em tempos tão difíceis, a recusa passou a ser um luxo para a classe trabalhadora. O medo é de ser substituído, afastado da função ou até mesmo isolado no próprio ambiente de trabalho.
Os direitos são básicos para assegurar condições dignas de trabalho e a violação deles configura riscos à saúde mental e física de cada trabalhador e trabalhadora. Você está passando por uma situação de violação dos seus direitos? Procure o Sindicato. Você será atendido com total sigilo e vamos te acolher e orientar. Fale com o Sindieletro!
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*Este texto foi escrito pela Secretaria de Saúde do Sindieletro em parceria com o Departamento Jurídico do Sindieletro. Toda a série Saúde Mental no Trabalho foi editada pela Secretaria de Comunicação do Sindieletro.