STF deve terminar de julgar "revisão da vida toda" até 9 de março



STF deve terminar de julgar

Os ministros discutem se haverá permissão para que aposentados usem todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive as recolhidas antes da instituição do Plano Real em 1994, para recalcular os valores dos benefícios.

O julgamento está empatado em 5 a 5 e deve decidido pelo voto do ministro Alexandre de Moraes, que pediu vista em junho do ano passado.

O INSS estima que a inclusão de contribuições previdenciárias anteriores a 1994 deve gerar um impacto de R$ 46,4 bilhões em dez anos e iria aumentar o deficit da previdência em cerca de 13,8% em um ano.

Os argumentos do governo são contestados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), entidade que defende os direitos dos pensionistas e atua como amicus curiae no processo.

Conforme a entidade, os dados econômicos apresentados pelo Ministério da Economia na Nota Técnica SEI 4921/2020 apontam para um montante de R$ 46,4 bilhões ao longo de dez anos, em valores reais de 2020, caso a "revisão da vida toda" seja aprovada pelo STF. Esse valor seria o resultado de gastos derivados de R$ 3,6 bilhões no ano de 2020, acrescido de R$ 16,4 bilhões com os pagamentos de prestações passadas e mais R$ 26,4 bilhões com o pagamento de prestações futuras.

"É importante pontuar que possivelmente o alcance econômico da tese da 'revisão da vida toda' não chegue a tanto. Vale ressaltar que as ações revisionais contra o INSS se sujeitam a um prazo de decadência de dez anos, isto é, perde-se o direito a ajuizá-las a partir de dez anos do início do recebimento do benefício previdenciário que se pretende reajustar, nos termos do artigo 103, da Lei 8.213/91", salienta a entidade.

Em maio de 2021, o procurador-Geral da República, Augusto Aras, emitiu parecer favorável à constitucionalidade da chamada "revisão da vida toda". O PGR opinou pelo desprovimento do recurso e pela possibilidade de revisão da vida toda aos segurados que ingressaram no regime geral da Previdência antes da publicação da lei de 1999. Ele apontou entendimento do STF segundo o qual, em matéria previdenciária, deve ser assegurado o benefício mais vantajoso.

Fonte: Conjur

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