STF confirma uso do IPCA e da Selic para correção de débitos trabalhistas



STF confirma uso do IPCA e da Selic para correção de débitos trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta semana que o uso da Taxa Referencial (TR) para atualização de débitos trabalhistas é inconstitucional. De acordo com a Corte, até que o Legislativo decida sobre o tema, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, depois disso, a taxa básica de juros (Selic). Entidades como a OAB e a Anamatra (associação dos juízes) haviam questionado a decisão.

O IPCA-E, do IBGE, é a taxa trimestral do indicador oficial de inflação. No trimestre encerrado em dezembro, último dado disponível, ficou em 2,96%. Já a taxa Selic está atualmente em 9,25% ao ano. A próxima reunião do Comitê de Política Monetária (Copom, do Banco Central) está marcada para 1º e 2 de fevereiro. A TR foi fixada em 0,0605% neste mês pelo BC.

O banco Santander havia apresentado recurso (RE 1.296.356) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fixou o IPCA-E e reconheceu que a TR não era válida como índice de atualização. Para a instituição financeira, esse fator de correção aumentaria muito os débitos e causaria “insegurança jurídica”. Na lista de “top 20” do TST, o Santander aparece em sétimo em número de processos.

Decisão unânime

No julgamento em plenário virtual, os ministros do STF decidiram por unanimidade pelo reconhecimento da repercussão geral do tema. O primeiro item da tese fixada pela Corte é o seguinte:

“É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A expressão latina significa que haveria repetição da sanção no mesmo fato.

Fonte: Rede Brasil Atual

item-0
item-1
item-2
item-3