STF começa a julgar este mês ações que podem retirar mais direitos trabalhistas



STF começa a julgar este mês ações que podem retirar mais direitos trabalhistas

Os trabalhadores e trabalhadoras devem ficar atentos às decisões que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) devem tomar este mês em relação a diversos direitos trabalhistas, que constam em leis, mas podem ser retirados caso as ações que estão na pauta da Corte sejam desfavoráveis à classe trabalhadora.

Nesta quarta-feira (4) está na pauta do STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 323. Por trás deste título “pomposo” está a possível retirada de um direito trabalhista já previsto na Súmula nº 277, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que continuam valendo as cláusulas dos acordos coletivos, quando patrões e trabalhadores não realizaram novas negociações, é a chamada ultratividade.

O advogado do escritório LBS, Ricardo Carneiro, que acompanha as ações no Supremo, explica que a Súmula nº 277 do TST, prevê que as cláusulas contidas nos acordos coletivos devem prevalecer quando esses acordos perdem a vigência por falta de novas negociações. Os direitos contidos numa convenção coletiva só podem ser alterados por uma nova convenção ou acordo coletivo.

Mas, um pedido contrário à ultratividade veio, previsivelmente, de uma entidade patronal, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen),   que agora o STF começa a julgar, depois de cinco anos da entrada da ADPF.

 “Hoje quando um acordo de convenção coletiva, que tem validade de até dois anos, perde a vigência, o sindicato ajuiza o dissídio na Justiça, e a empresa forçosamente negocia”, diz Carneiro.

O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes, que já proferiu o seu voto, na última segunda-feira (2), favorável aos patrões e pelo fim da ultratividade. O julgamento foi suspenso e deverá ser retomado nesta quarta (4).

Julgamento ameaça outros direitos previstos em Lei

Outro julgamento do STF é sobre a ADPF 381, uma ameaça aos direitos trabalhistas já previstos em lei e pode liberar os patrões de fazerem o que bem entenderem. Só estarão garantidos direitos previstos na Constituição.

A ADPF 381 e a Repercussão Geral (RE) nº 1121633, que tratam do mesmo tema, questionam a validade de norma coletiva que restringe ou limita direitos trabalhistas não constitucionalmente previstos.

Se o STF votar a favor dos que impetraram a ação, os patrões poderão retirar um direito e não colocar outro em troca, explica Ricardo Carneiro.

Hoje a lei diz que para, por exemplo, mexer na jornada de trabalho, os patrões precisam dar um benefício equivalente, ou seja, substituir um direito por outro.

“O empregador diante do poder econômico vai poder impor ao trabalhador medidas que ele quer, sem dar nada em troca”, alerta o advogado do LBS.

Imposto Sindical

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), nº 4067, de 2008, somente agora retorna à pauta de votação do Supremo. Nela, o Partido Democrata (DEM) pede limites da representatividade das Centrais Sindicais e o recebimento por elas de parcela do imposto sindical.

Segundo os advogados do LBS, a questão central da divergência é a regra que destina 10% do imposto sindical para as Centrais. Cinco votos fixaram tese de que a alteração legal não era inconstitucional. Outros três votos negam a possibilidade sob o fundamento de que o imposto era para custeio do sistema confederativo (e as centrais não pertencem a ele). Como são onze ministros, ainda faltam três votos para o tema ser encerrado.

O julgamento teve início antes da alteração da lei que tornou o imposto sindical facultativo. Além disso, parte destinada às Centrais somente é repassada a das entidades filiadas e não de todo o sistema. Se um sindicato não indica filiação a nenhuma central, o percentual continua na conta salário-emprego.

Na época em que o DEM entrou com a ação, a relatoria era do ministro  Joaquim Barbosa. Com sua aposentadoria, o relator agora é o ministro Gilmar Mendes.

“A ADI questiona a legitimidade das centrais sindicais em receber parcela da contribuição sindical, mas como a reforma Trabalhista, de 2017, acabou com a obrigatoriedade do imposto sindical, essa ADI perdeu o sentido”, afirma Carneiro.

Fator Previdenciário

Desde 1999 os trabalhadores já vêm sofrendo com a lei que instituiu o fator previdenciário e, hoje, a reforma da Previdência, de 2019, os deixou em situação ainda menos favorável.

Mas, apesar da reforma Previdenciária já ter admitido o fator previdenciário, somente agora, 22 anos depois da ADI ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos ( CNTM) é que o Supremo deve votar sobre a inconstitucionalidade do fator previdenciário, que considera a idade, a expectativa de vida  e o tempo de serviço.

“O fator previdenciário é um diminuidor do cálculo da aposentadoria. O percentual é calculado de acordo com o tempo de contribuição e da idade, avaliado por ´tabuas de expectativa de vida, quanto tempo a Previdência tem de pagar e até conta com a possibilidade do beneficiário deixar pensão.Tudo isto diminui o valor da aposentadoria”, diz a advogada Karina Balduino, do escritório LBS, que acompanha a ação.

Segundo ela, dificilmente os ministros irão contra o fator previdenciário, visto que poderá acarretar num rombo do caixa da Previdência, que teria ainda de calcular o valor a ser pago a todos os aposentados desde 1999.

O relator da ADI nº 2111, é o ministro Kássio Nunes Marques, indicado ao cargo por Jair Bolsonaro (ex-PSL).

Fonte: CUT Brasil

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