Ao adquirir um produto, o consumidor tem uma série de garantias que visam proteger seus direitos. Se o item comprado estiver em condições inadequadas para o uso ou se for diferente do que foi anunciado, você tem o direito a exigir o conserto, a troca ou o ressarcimento, de acordo com a situação.
Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a garantia nas relações de consumo podem ser de três tipos: legal, contratual e estendida.
A garantia legal é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e independe do contrato de compra. Se o produto não for durável, como alimentos e produtos de higiene, você tem até 30 dias para realizar a reclamação. Para produtos duráveis, como eletrodomésticos e veículos, esse prazo é de até 90 dias a partir da compra.
Esses prazos se referem a vícios aparentes, ou seja, defeitos que são de fácil visualização. Existem ainda os vícios ocultos, que só se manifestam após certo tempo de uso. Por isso, são de difícil constatação. Nesse caso, o CDC estipula que os prazos para reclamação são contados a partir do momento em que o defeito é detectado pelo consumidor. A legislação traz essa diferença porque não se espera que um produto relativamente novo apresente defeitos.
Nesses casos, é preciso avaliar a situação com cuidado para diferenciar um vício oculto de um defeito causado pelo desgaste natural ou por uso indevido do produto. É importante destacar que o CDC prevê a garantia legal também para produtos de mostruário.
Já a garantia contratual é aquela que o fornecedor ou o fabricante acrescenta à garantia legal. Ela não é obrigatória, mas caso exista, começa a valer a partir da emissão da nota fiscal da compra do produto. Esse tempo soma-se à garantia legal, com os mesmos efeitos. Geralmente as condições desta garantia estão contidas no termo de garantia do produto.
Já a garantia estendida é contratada à parte. Essa modalidade de garantia é disponibilizada, na maioria dos casos, pela loja onde você adquiriu o produto ou por uma seguradora. É importante ler com atenção os termos do contrato antes de contratar esse serviço para conhecer os direitos e deveres contidos na apólice.
Troca
A partir da reclamação, de acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias para sanar o problema do produto. Após este prazo você pode exigir um produto similar, a devolução total do dinheiro ou então o abatimento proporcional do preço do produto.
Caso o produto seja de uso essencial, como uma geladeira, por exemplo, o prazo de um mês não se aplica e a troca deve ser feita em caráter imediato.
Se após a troca o novo produto apresentar problemas, uma nova troca poderá ocorrer. Neste caso, o prazo de garantia legal e contratual deve ser contado a partir da data em que o novo produto foi entregue.
É importante lembrar que a troca de produtos sem defeitos não é obrigatória. Portanto, se você ganhou um presente e deseja trocar por outra cor e modelo, é preciso consultar a loja para saber se ela oferece essa possibilidade.
Conserto
Caso o produto com defeito seja enviado para o conserto a partir da garantia contratual, o Idec recomenda que você teste o funcionamento antes de retirá-lo e peça a nota fiscal contendo todos os serviços realizados.
Se o produto voltar a apresentar os mesmos ou outros defeitos, o cliente tem direito de exigir um novo conserto sem custo adicional ou então recorrer ao artigo 18 do CDC, que prevê o envio de um novo produto, a devolução do valor total ou o abatimento proporcional.
Produtos importados
Caso a empresa fabricante possua representação no Brasil, os prazos legais para reclamar são os mesmos. Se você adquiriu o produto por meio de uma importadora que possui representação no Brasil e ele apresentou defeito ou incompatibilidade com a compra, a empresa que trouxe o artigo é responsável pelo produto e deve providenciar o conserto ou a troca.
Mas se você adquiriu o produto diretamente de uma empresa que não possui representação no Brasil, a lei que vale é a do país onde o item foi comprado. Nestes casos, o Idec orienta que as pessoas leiam os termos de garantia antes de adquirir o produto.
Fonte: Brasil de Fato (SP), Mariana Lemos