Projeto da CPI da Cemig pronto para o 2º turno



Projeto da CPI da Cemig pronto para o 2º turno

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) já pode discutir e votar, em 2º turno, o Projeto de Lei (PL) 3.531/22, da CPI da Cemig, que dispõe sobre a adoção de parcerias em oportunidade de negócio pelas empresas estatais.

Na terça-feira (10/5/22), a proposição recebeu parecer favorável da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO). O relator, deputado Hely Tarqüínio (PV), opinou pela aprovação do projeto em sua forma original.

O PL 3.531/22 estabelece diretrizes que devem ser observadas pelas empresas estatais na celebração de parcerias. O objetivo é evitar contratos como o que foi firmado pela Cemig com a IBM no valor de R$ 1,1 bilhão, que foi considerado irregular pela CPI.

Conforme a proposição, a dispensa de licitação será permitida somente nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, fundamentada a inviabilidade de procedimento competitivo.

Além disso, a oportunidade de negócio deverá ser definida e específica, para caracterizar uma situação singular propícia à realização do empreendimento, que por sua vez deverá ser delimitado em relação ao objeto social da empresa estatal.

O projeto também estabelece que a formação das parcerias ocorrerá mediante procedimentos adaptados às práticas de mercado e em função de características relacionadas às peculiaridades da oportunidade de negócio. A modelagem adotada ou a solução organizacional deverá ser eficiente, eficaz e justificada.

Além das diretrizes, o PL 3.531/22 apresenta requisitos que serão exigidos, como a demonstração de que o acordo se relaciona com o desempenho de atribuições inerentes ao objeto social ou à atividade-fim da estatal.

A comprovação de que o parceiro escolhido apresenta condições que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado é outro requisito. Outros dois requisitos são a demonstração robusta, no processo e no contrato, da vantagem comercial para a estatal; e a demonstração da inviabilidade de procedimento competitivo.

Fonte: Portal da ALMG

 

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