Pré-pauta de reivindicações do ACT 2023/24



Pré-pauta de reivindicações do ACT 2023/24

PRÉ-PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., PARA NEGOCIAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO PERÍODO DE 1º DE NOVEMBRO/2023 A 31 DE OUTUBRO/2024, REPRESENTADOS PELO SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (SINDIELETRO-MG).  

 

1) MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS ANTERIORES (CLÁUSULA NOVA) As empresas concordam em manter todos os direitos, benefícios, conquistas históricas dos trabalhadores e trabalhadoras e cláusulas preexistentes do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 e respectivos compromissos extra acordo, naquilo que não for objeto de alteração pelas presentes reivindicações. 

2) RECOMPOSIÇÃO SALARIAL (CLÁUSULA 2ª ALTERADA) A partir de 1º de novembro de 2023, as empresas reajustarão os salários vigentes em outubro/2023 de todos os seus trabalhadores, mediante aplicação do percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado pelo IBGE, para o período de 1º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023. 

3) AUMENTO REAL (CLÁUSULA NOVA) Sobre os salários reajustados pelo INPC, reivindica-se aumento real por produtividade de montante equivalente a 12,92% (doze inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da folha de remuneração da empresa, distribuído de forma linear para todos os trabalhadores. O percentual foi calculado com base no crescimento da energia faturada em relação ao número de trabalhadores, acumulando-se as médias anuais dos triênios encerrados em 2021 e 2022. 

4) REAJUSTE DOS ITENS ECONÔMICOS (CLÁUSULA 2ª, §1º, ALTERADA) As empresas reajustarão todos os itens, cláusulas econômicas e conquistas anteriores a partir da aplicação cumulativa dos índices previstos nas reivindicações 2 e 3 da presente pauta. 

5) REAJUSTE NO TÍQUETE-REFEIÇÃO (CLÁUSULA 22ª ALTERADA) A partir de 1º de novembro de 2023, as empresas reajustarão o valor unitário do tíquete-refeição/lanche/alimentação praticado em outubro de 2023 a partir da aplicação cumulativa dos índices previstos nas reivindicações 2 e 3 da presente pauta. 

6) ABONO SALARIAL (CLÁUSULA NOVA) As empresas concederão abono salarial no valor de R$12.210,51 (doze mil, duzentos e dez reais e cinquenta e um centavos) a todos os seus trabalhadores(as) como medida para compensar perda inflacionária do período compreendido entre 01/11/2021 e 31/10/2023.

7) ANUÊNIO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (CLÁUSULA 15ª ALTERADA) A CEMIG pagará adicional por tempo de serviço para todos os seus trabalhadores, independentemente da data do início do contrato de trabalho, correspondente a 1% (um inteiro por cento) do salário-base mensal por ano completo de efetivos serviços prestados à mesma, pago a partir do primeiro ano e observado o limite de 35 (trinta e cinco) anos. Aumento do limite de 35 para 40 anos, ou seja, para até 40%, considerando que a Reforma da Previdência ampliou em mais de 10 anos o tempo de serviço de muitos empregados.

8) DA EXCLUSÃO DAS CLÁUSULAS 6ª E 7ª(CLÁUSULA NOVA) As empresas se comprometem a retornar o pagamento da gratificação especial Maria Rosa a todos os trabalhadores independente da data de admissão.

9) DO GRUPO DE TRABALHO – SAÚDE E SEGURANÇA (CLÁUSULA NOVA - modificada) As empresas convocarão o Sindieletro em até 10 (dez) dias após a assinatura do ACT para abertura e efetiva participação em comissão deliberativa para construção de programa de preservação da saúde e segurança para toda a força de trabalho, própria ou terceirizada.

10) DO TRABALHO EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (CLÁUSULA NOVA) As empresas se comprometem a garantir que não sejam desenvolvidas atividades de trabalho isolado por nenhum trabalhador, próprio ou terceirizado, que exerça serviços em instalações elétricas energizadas ou no Sistema Elétrico de Potência (SEP).

11) DA VEDAÇÃO AO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES POR MEIO DE CÂMERAS (CLÁUSULA NOVA) Fica vedado o monitoramento dos trabalhadores por meio de câmeras espiãs instaladas nos veículos das empresas e das empresas contratadas. As empresas ficam obrigadas a desativar e retirar todas as câmeras de vigilância instaladas nos veículos no prazo máximo de 10 (dez) dias após a assinatura do ACT.  

12) DA SELEÇÃO/MOBILIDADE INTERNA (CLÁUSULA 27ª ALTERADA) Em até 30 (trinta) dias após a assinatura do ACT e antes da convocação de concurso público, as empresas promoverão seleção interna, bem como políticas de mobilidade interna, para preenchimento de seus cargos vagos, garantindo ampla divulgação em todos os locais de trabalho da empresa sobre os critérios de seleção fixados e, também, as relações de cargos vagos a serem preenchidos, garantindo a liberação dos selecionados.

13) DO CONCURSO PÚBLICO (CLÁUSULA NOVA) As empresas promoverão a contratação de novos trabalhadores por meio de concurso público para fins de recomposição do quadro de funcionários, especialmente para eletricistas e técnicos. As empresas se comprometem a realizar concurso público no prazo de 60 dias a partir de 1º (primeiro) de novembro de 2023 para contratação direta de trabalhadores, a fim de garantir a recomposição do quadro técnico operacional das empresas. Fale com a gente!

14) DA PRIMARIZAÇÃO (CLÁUSULA NOVA) As empresas se comprometem a convocar todo cadastro de reserva do concurso público do edital 01/2022 – Eletricistas de Redes da Distribuição I em um prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias, bem como, imediatamente após vencimento do prazo do referido edital, a abrir novo concurso público para contratação de novos eletricistas, completando um total de 2.000 (duas mil) duplas, e para os demais cargos com déficit de pessoal, assumindo o compromisso de manter exclusivamente os trabalhadores e trabalhadoras do quadro próprio em suas atividades-fim.

15) DA VERBA PARA CONCESSÃO DE ALTERAÇÕES SALARIAIS – PCR (CLÁUSULA 29ª ALTERADA) As empresas concederão 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) da folha de pagamento de salário-base do mês de dezembro de cada ano, a ser distribuído no mês subsequente, para alteração linear do salário de todos os trabalhadores. 

16) DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES – PCCR (CLÁUSULA NOVA) As regras vigentes da atual norma interna da empresa que regulamentam o Plano de Cargos e Remunerações serão suspensas até a construção de um novo plano com a efetiva participação do Sindieletro. 

16.1) As empresas, com a participação dos sindicatos, promoverão a revisão das normas do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, de modo a identificar e corrigir as distorções funcionais e remuneratórias do Plano, garantindo práticas salariais adequadas e isonômicas; 

16.2) O novo Plano de Cargos e Remunerações deverá contemplar as reivindicações e solucionar os problemas apontados a seguir:

  • Política de provimento e valorização do profissional da Cemig, com promoções alternadas por antiguidade e merecimento;  
  • Inaplicabilidade dos critérios das avaliações de desempenho (e seus efeitos punitivos) até a elaboração das novas regras com a participação do Sindieletro; 
  • Equiparação salarial para os trabalhadores lotados no mesmo cargo e enquadrados no mesmo nível; 
  • Enquadramento automático para os trabalhadores que assumirem as atribuições dos trabalhadores do nível superior que se aposentarem ou se desligarem das empresas;  
  • Enquadramento funcional e salarial dos técnicos de campo que trabalham com auditoria para o cargo de analista; 
  • Concessão de aumento automático para trabalhadores com graduações em áreas afins à empresa.  

16.3) As empresas e o Sindieletro iniciarão as tratativas e discussões para elaboração do PCCR em até 10 (dez) dias após a assinatura do ACT, ficando suspensa a aplicação do atual plano.  

 

17) DOS CARGOS DE GESTÃO (CLÁUSULA NOVA) Os cargos de gestão, especialmente supervisores, gerentes e superintendentes, serão ocupados exclusivamente por funcionários de carreira das empresas, com reconhecida competência e experiência na área de atuação, bem como a garantir paridade de gênero e raça para todos os cargos de gestão. 

18) DOS LOCAIS DE TRABALHO (CLÁUSULA NOVA) As empresas se comprometem a manter em funcionamento todos os locais de trabalho e suas respectivas instalações, bases operacionais e administrativas, bem como reabrir/reativar as localidades, termoelétricas, postos de trabalho e agências/bases de atendimento fechados desde 1º de janeiro de 2019, priorizando a manutenção e/ou retorno dos trabalhadores aos locais de origem, quando do interesse destes. 

19) DA MANUTENÇÃO DAS EQUIPES (CLÁUSULA NOVA) As empresas restabelecerão a equipe da gerência RC/CL, extinta em 2021, com a convocação imediata dos trabalhadores do quadro próprio para retorno às suas atividades.

20) DA GARANTIA DE DIREITOS CONTRA A REFORMA TRABALHISTA (CLÁUSULA NOVA) As empresas garantem que as alterações introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas demais normas posteriores que regulam o Direito do Trabalho, não serão aplicadas aos contratos de trabalho dos atuais e futuros trabalhadores e trabalhadoras das empresas. 

21) GARANTIA DE EMPREGO (CLÁUSULA NOVA) As empresas concederão garantia de emprego a todos os seus trabalhadores, com a manutenção dos postos de trabalho durante a vigência do ACT 2023/2024, ficando impedidas de realizar dispensas sem justa causa, imotivadas e/ou arbitrárias e comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 

22) DA SEGURANÇA NAS INSTALAÇÕES DA EMPRESA (CLÁUSULA NOVA) As empresas contratarão profissionais com comprovado treinamento na área de segurança patrimonial para garantir a proteção e segurança dos trabalhadores nas instalações físicas das empresas do grupo Cemig.  

23) DAS APURAÇÕES ADMINISTRATIVAS INTERNAS E EXTERNAS (CLÁUSULA  NOVA - modificada) As empresas convocarão o Sindieletro para acompanhar as apurações  prévias de eventuais atos ou faltas graves atribuídas aos trabalhadores, nas apurações administrativas internas e externas de prática de irregularidades, concedendo tratamento isonômico e  impessoal a todos os ocupantes de cargos de gestão, em qualquer nível  de hierarquia, com a adoção dos mesmos critérios e providências em relação aos empregados submetidos ao procedimento tanto no período de  apuração como nas ações após a conclusão do processo.  

24) DA RELAÇÃO SINDICAL (CLÁUSULA NOVA) As empresas permitirão a ampla e irrestrita participação dos trabalhadores, durante a jornada de trabalho, nas reuniões setoriais e assembleias convocadas pelo Sindieletro nas dependências da empresa ou fora delas, sem prejuízo do salário.  

25) DAS NORMAS COLETIVAS (CLÁUSULA NOVA) As cláusulas das negociações coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva de trabalho.

26) DA CONSTRUÇÃO DE ACORDO ESPECÍFICO DE REGIME HÍBRIDO (CLÁUSULA NOVA) As empresas se comprometem a, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), se reunirem com o Sindieletro para construção de programa para implantação do regime híbrido e teletrabalho.

27) TÍQUETE-REFEIÇÃO EXTRAORDINÁRIO (CLÁUSULA NOVA) As empresas concederão a seus empregados, no mês de dezembro, 60 tíquetes-refeição/lanche ou tíquetes-alimentação com valor unitário equivalente ao dos tíquetes mensais praticados em outubro de 2023 (cláusula 22, § 7º), reajustado pela aplicação cumulativa dos índices previstos nas reivindicações 2 e 3 da presente pauta.

28) PERICULOSIDADE (CLÁUSULA 18ª ALTERADA) As empresas pagarão aos seus empregados com exposição ao risco de periculosidade o adicional de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração a receber.

29) ACIDENTE DE TRABALHO COM FORÇA DE TRABALHO DA CEMIG (CLÁUSULA 50ª ALTERADA) As empresas notificarão a ocorrência de todos os acidentes envolvendo a força de trabalho ao Sindieletro e ao Sindicato dos Técnicos em Segurança do Trabalho (SINTEST-MG) imediatamente após o departamento competente da empresa ter sido comunicado da ocorrência. 

Parágrafo primeiro - O Sindieletro participará com assessoria de comissões específicas de análises de acidentes de trabalho. As mesmas serão constituídas em no máximo 5 (cinco) dias após a ocorrência do acidente. 

Parágrafo segundo - Nos casos de acidentes do trabalho em que o acidentado estiver com aparente lesão grave e/ou correr risco de vida: caso se encontre dificuldade para internação na rede hospitalar credenciada, o empregado acidentado será socorrido imediatamente, assumindo a empresa a responsabilidade pela internação no hospital mais próximo, conforme estipulado em norma própria e específica da empresa. 

Parágrafo terceiro - As empresas continuarão a desenvolver ações junto aos empreiteiros para que, em caso de acidente do trabalho com aparente lesão grave e/ou risco de vida envolvendo empregado de empreiteira, quando da realização de obras contratadas pela empresa, o acidentado seja socorrido imediatamente, devendo ser encaminhado ao hospital mais próximo. 

Parágrafo quarto - As empresas se comprometem a enviar todos os comunicados de acidentes de trabalho (CAT) de todos os acidentes, doenças e agravos à saúde dos trabalhadores envolvendo a força de trabalho, bem como manter painel compartilhado com todos os sindicatos constando informações atualizadas sobre todos os acidentes.

Parágrafo quinto - Em casos de acidentes, as empresas se comprometem a parar imediatamente todas as equipes que exerçam atividades similares para dialogar, avaliar as condições do acidente e construir medidas mitigatórias imediatas. Fica vedada a execução de atividade semelhante sem as devidas tratativas mitigatórias.

 

30) PLANO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS – SUBPROGRAMA CRECHE (CLÁUSULA 25ª, C.1, itens “a” e “c” – ALTERADA) As empresas estenderão o benefício previsto nesta cláusula a todos os empregados da CEMIG com filhos, até o mês em que a criança completar 7 (sete) anos de idade.

31) LICENÇA PATERNIDADE (CLÁUSULA NOVA) As empresas concederão aos seus empregados, por ocasião de nascimento ou adoção de filho(a), 20 dias de licença-paternidade, sem prejuízo da concessão de número maior de dias que constar na lei que venha a disciplinar a matéria conforme art. 10, § 1º do ADCT da CF/88 ou ao que ficar determinado pelo STF (ADO 20), prevalecendo o maior prazo.

32) HORA EXTRAORDINÁRIA DIURNA (CLÁUSULA 12ª ALTERADA) As horas extraordinárias de trabalho diurno são remuneradas com os seguintes adicionais em relação ao valor da hora normal diurna:

  1. a) DIAS ÚTEIS: 80% (oitenta inteiros por cento);
  2. b) SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS: 100% (cem inteiros por cento).

Parágrafo primeiro - A empresas se comprometem a restringir a realização de serviços extraordinários para toda força de trabalho aos casos de comprovada e inadiável necessidade, limitando a realização máxima de 2 (duas) horas de extensão da jornada e, nos casos em que a extensão exceda as 2 (duas) horas, será concedido o dia seguinte ao trabalhador como folga remunerada.

Parágrafo segundo - O período de tempo em que o empregado estiver em programas educacionais, em ambiente interno ou externo da empresa e fora da jornada diária de trabalho, não ensejará o pagamento das horas extraordinárias correspondentes.

Parágrafo terceiro - Exclusivamente para a participação em cursos ministrados na UNIVERCEMIG ou em entidade equiparada, a CEMIG concorda com o pagamento das horas extras nos deslocamentos para o início e a volta no fim do curso, desde que o referido deslocamento ocorra fora do expediente de trabalho do empregado.

Parágrafo quarto - A CEMIG, sempre que possível, buscará fazer a adequação de seus cursos para que o tempo de viagem necessário para as participações seja despendido em dias úteis.

Parágrafo quinto - A base de cálculo das horas extras pagas aos empregados é composta pelas seguintes rubricas: salário base; anuênio; salário habitação; gratificação Linha Viva; taxa por insalubridade; escala de revezamento; gratificação ao motorista; gratificação de eletric./motorista; gratificação ao supervisor; anuênio fixo ACT 05/06; gratificação de Centro de Operação; adicional de Rede Subterrânea; gratificação de pregoeiro; cumprimento de sentença judicial; Gratificação Complementar (COS) e Gratificação Complementar (COD) e periculosidade sobre horas extras, nos moldes já realizados.

33) HORA EXTRAORDINÁRIA NOTURNA (CLÁUSULA 13ª ALTERADA) As horas extraordinárias de trabalho noturno são remuneradas com os seguintes adicionais em relação ao valor da hora normal diurna:

  1. a) DIAS ÚTEIS: 141,74% (cento e quarenta e um inteiros vírgula setenta e quatro centésimos por cento);
  2. b) SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS: 168,60% (cento e sessenta e oito inteiros vírgula sessenta centésimos por cento).

Parágrafo primeiro - Nos percentuais constantes do caput desta cláusula estão incluídos, respectivamente, os percentuais correspondentes aos adicionais de hora extraordinária diurna, acrescidos de 34,3% (trinta e quatro inteiros vírgula três décimos por cento) que correspondem a 20% (vinte inteiros por cento) de adicional noturno, mais 14,3% (quatorze inteiros vírgula três décimos por cento) de redução ficta da hora noturna, prevista no artigo 73, parágrafo primeiro da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

34) RECUPERAÇÃO DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA DA FORÇA DE TRABALHO NA EFAP (UNIVERCEMIG) (CLÁUSULA NOVA) As empresas se comprometem a convocar o Sindieletro para construir, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do ACT, um planejamento para recuperação plena do centro de treinamento EFAP (Univercemig) que considere, no mínimo, os pontos a seguir:

  • Reforma e recuperação das estruturas físicas dos prédios e alojamentos;
  • Reavaliação e modernização dos equipamentos disponíveis para treinamento e aquisição de novos equipamentos que se fizerem necessários;
  • Contratação e capacitação de quadro técnico próprio de instrutores;
  • Vedação de treinamentos online envolvendo segurança de trabalho, normas regulamentadoras (NRs) e trabalhos que envolvam riscos elétricos ou de trânsito.

 

35) TRANSPORTE COLETIVO ESPECIAL (CLÁUSULA 59ª ALTERADA) Em até 30 (trinta) dias após a assinatura do ACT, as empresas e o Sindieletro iniciarão tratativas para restabelecer o fornecimento de transporte coletivo especial, além do previsto no parágrafo 3º.

36) ESTABILIDADE PARA TRABALHADORES QUE PARTICIPEM DE COMISSÃO DE ANÁLISE DE ACIDENTES (CLÁUSULA NOVA) As empresas se comprometem a garantir estabilidade de 2 (dois) anos para todos os trabalhadores e trabalhadoras do quadro próprio ou contratados que participarem de comissões de análise de acidentes.

37) COMBATE AO TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO (CLÁUSULA NOVA) As empresas se comprometem a fiscalizar periodicamente práticas de trabalho análogo à escravidão e contribuir com todas as fiscalizações dos órgãos competentes em todos os seus contratos, bem como incluir nos contratos a exigência de fornecimento de informações das empresas contratadas para contribuir com as investigações.

38) INSTALAÇÃO DE PROGRAMA DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE DE TRABALHADORES ATINGIDOS POR ACIDENTES GRAVES E FATAIS (CLÁUSULA NOVA) As empresas se comprometem a instalar um programa de vigilância da saúde de todos trabalhadores e trabalhadoras atingidos por acidentes graves e fatais envolvendo trabalhadores próximos, bem como exigir das empresas contratadas que o mesmo programa seja efetivado, buscando a preservação da saúde de toda a força de trabalho, com a garantia da participação do Sindieletro.

39) DAS EMPRESAS CONTRATADAS (CLÁUSULA NOVA) As empresas se comprometem a contratar para trabalhos exercidos no sistema elétrico apenas empresas com enquadramento sindical com o Sindieletro, e revisar os contratos existentes.

40) DA REVOGAÇÃO DA QUITAÇÃO PLENA (CLÁUSULA 54ª ALTERADA) Fica revogada a quitação plena para todos os contratos de trabalho, ficando a realização de Programa de Desligamento Voluntário condicionada à aprovação das entidades sindicais, mediante justificativa apresentada pelas empresas em defesa da implantação.

41) DO RETORNO DAS LIBERAÇÕES SINDICAIS (CLÁUSULA NOVA) As empresas se comprometem com a liberação, imediatamente após a assinatura do ACT 2023/2024, de 15 dirigentes sindicais em tempo integral, condicionado a 10 liberações com ônus para as empresas e 5 liberações com ônus para o Sindieletro.

42) DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RECISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO (CLÁUSULA NOVA) As empresas se comprometem a retornar imediatamente após a assinatura do ACT 2023/2024 as homologações das rescisões dos contratos de trabalho pelo Sindieletro conforme formato anterior a 2017.

43) DA CONCESSÃO DE ABONO DE FÉRIAS (CLÁUSULA NOVA) As empresas se comprometem a fornecer, além da gratificação de férias garantida pela Constituição, o valor de 1 (um) salário base a todos trabalhadores a título de abono de férias, ficando o pagamento vinculado ao primeiro pagamento após o gozo do período de férias.

44) DA EXCLUSÃO DA CLÁUSULA 24ª(CLÁUSULA NOVA) As empresas se comprometem a retomar o custeio do seguro de vida para todos os trabalhadores da ativa e aposentados.

45) DA VEDAÇÃO DA MARCAÇÃO DE FÉRIAS NO PERÍODO ENTRE O NATAL E ANO NOVO(CLÁUSULA NOVA) As empresas se comprometem a não marcar férias coletivas compulsórias no período compreendido entre o Natal e Ano Novo sem o consentimento do trabalhador.

46) DA EXCLUSÃO DA CLÁUSULA 38ª(CLÁUSULA NOVA) As empresas se comprometem a conceder a folga do primeiro período da quarta-feira de cinzas, sem compensação.

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