Pré-pauta de reivindicações | ACT 2021/2022



Pré-pauta de reivindicações | ACT 2021/2022

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., PARA NEGOCIAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PERÍODO DE 1º.  DE NOVEMBRO/2021 A 31 DE OUTUBRO/2022, REPRESENTADOS PELO SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - SINDIELETRO-MG 

 

1) Manutenção de conquistas anteriores (cláusula nova)  

As empresas concordam em manter todos os direitos, benefícios, conquistas históricas dos trabalhadores e trabalhadoras e cláusulas preexistentes do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2021 e respectivos compromissos extra-acordo, naquilo que não forem objeto de alteração pelas presentes reivindicações. 

 

2) Recomposição salarial (cláusula 2ª alterada) 

A partir de 1º de novembro de 2021, as empresas reajustarão os salários vigentes em outubro/2021 de todos os seus trabalhadores, mediante aplicação do percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo IBGE, para o período de 1º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021. 

 

3) Aumento real (cláusula nova) 

Sobre os salários reajustados pelo INPC, reivindica-se aumento real por produtividade de montante equivalente a 8,85% (oito vírgula oitenta e cinco por cento) da folha de remuneração da empresa, distribuído de forma linear para todos os trabalhadores. O percentual foi calculado com base no crescimento médio anual, com base nos 3 (três) anos anteriores da energia faturada em relação ao número de trabalhadores apurado em 2020 e do crescimento médio anual da energia faturada em relação ao número de trabalhadores apurado em 2021.  

 

4) Reajuste dos itens econômicos (cláusula 2ª, §1º alterada)  

As empresas reajustarão todos os itens, cláusulas econômicas e conquistas anteriores a partir da aplicação cumulativa dos índices previstos nas reivindicações 2 e 3 da presente pauta. 

 

5) Reajuste no tíquete-refeição (cláusula 22ª alterada) 

A partir de 1º de novembro de 2021, as empresas reajustarão o valor unitário do tíquete-refeição/lanche/alimentação praticado em outubro de 2021 a partir da aplicação cumulativa dos índices previstos nas reivindicações 2 e 3 da presente pauta. 

5.1. As empresas promoverão a substituição do cartão do tíquete-refeição/lanche/alimentação para novo cartão, com bandeira “Ticket”. 

 

6) Abono salarial (cláusula nova) 

As empresas concederão abono salarial no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a todos os seus trabalhadores(as) como medida para compensar perda inflacionária do período. 

 

7) Do valor limite para refeições (cláusula nova) 

A partir de 1º de novembro de 2021, as empresas reajustarão os "Limites para Despesas de Alimentação":  

  1. a) No estado de Minas Gerais e nos municípios situados nas áreas limítrofes ao estado, o somatório dos valores das notas do almoço e do jantar não poderá ultrapassar o total de R$113,08;
  2. b) Nos demais estados, o somatório dos valores das notas do almoço e do jantar não poderá exceder o total de R$181,70;
  3. c) No caso de apenas uma refeição no dia (almoço ou jantar), o valor da nota deve ser menor ou igual a R$56,54 (no estado de Minas Gerais e nos municípios situados nas áreas limítrofes ao estado) e R$90,85 (nos demais estados);
  4. d) Lanche - o valor da nota/despesa deve ser menor ou igual a R$12,00 (no estado de Minas Gerais e localidades situadas nas áreas limítrofes ao estado) e R$20,00 (nos demais estados).

 

8) Função acessória por direção de veículos/caminhões (cláusula 11ª alterada) 

A partir de 1º de novembro de 2021, sobre os valores já reajustados pelos índices previstos nas reivindicações 2 e 3, as empresas concederão aumento de 30% (trinta por cento) na tabela do quilômetro rodado para pagamento da gratificação de função acessória para os condutores de veículos da carga. 

 

9) Adicional de penosidade (cláusula nova)   

As empresas reajustarão o percentual pago a título de adicional de penosidade a 7,5% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) do salário-base.  

 

10) Da gratificação de redução de jornada para turno de revezamento (cláusula nova) 

As empresas pagarão adicional de redução de jornada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário nominal, para os trabalhadores que integram escala de revezamento cuja duração da jornada semanal de trabalho seja maior que 40 horas normais no mês de referência. 

 

11) Exame toxicológico para motoristas (cláusula nova) 

As empresas arcarão com os custos do exame toxicológico obrigatório para os trabalhadores que exercem função de motorista com exigência de carteira profissional.  

 

12) Do vale-transporte alternativo (cláusula nova) 

Para os trabalhadores lotados em usinas, subestações ou locais de difícil acesso, mediante prévia solicitação, as empresas creditarão em folha de pagamento os valores devidos a título de vales-transporte necessários aos deslocamentos no percurso residência-trabalho e vice-versa, para utilização no serviço de transporte que melhor se adequar.    

 

13) Anuênio – adicional por tempo de serviço (cláusula 15ª alterada) 

A CEMIG pagará adicional por tempo de serviço para todos os seus trabalhadores, independentemente da data do início do contrato de trabalho, correspondente a 1,00% (um inteiro por cento) do salário-base mensal por ano completo de efetivos serviços prestados à mesma, pago a partir do primeiro ano e observado o limite de 35 (trinta e cinco) anos. 

 

14) Da indenização referente à gratificação Especial – Maria Rosa e anuênio (cláusulas 6ª, 7ª §5º e 15ª §2º alteradas)  

As empresas ficam impedidas de publicar, editar e estabelecer regulamento ou programa para aquisição dos direitos referentes ao adicional por tempo de serviço e gratificação Maria Rosa. 

 

15) Do grupo de trabalho – saúde e segurança (cláusula nova) 

As empresas convocarão o Sindieletro em até 10 (dez) dias após a assinatura do ACT para abertura e efetiva participação em comissão deliberativa para discutir sobre saúde e segurança dos trabalhadores. 

 

16) Do trabalho em instalações elétricas (cláusula nova) 

As empresas se comprometem a não praticar o trabalho isolado de trabalhadores que exerçam serviços em instalações elétricas energizadas ou no Sistema Elétrico de Potência (SEP). 

 

17) Da vedação ao monitoramento e fiscalização dos trabalhadores por meio de câmeras (cláusula nova)  

Fica vedado o monitoramento dos trabalhadores por meio de câmeras espiãs instaladas nos veículos das empresas. As empresas ficam obrigadas a desativarem e retirarem todas as câmeras de vigilância instaladas nos veículos no prazo máximo de 10 (dez) dias após a assinatura do ACT.  

 

18) Da prevenção coletiva – Covid-19 (cláusula nova) 

As empresas se comprometem a cumprir todas as medidas de prevenção e proteção de seus trabalhadores em relação à COVID-19 de acordo com as normas da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, a saber: 

  1. a) A empresa fornecerá todos os materiais para prevenção da covid-19 conforme indicado pelos órgãos de saúde, dentre eles, máscaras recomendadas pelos órgãos de saúde, álcool em gel e luvas;
  2. b) A empresa fará acompanhamento sistemático à saúde do trabalhador, afastando das atividades imediatamente qualquer trabalhador que apresentar sintomas da doença, tenha tido contato com pessoas infectadas ou apresentar resultado positivo nos exames para detectar a presença do vírus;
  3. c) A empresa garantirá o distanciamento mínimo para o trabalho em suas instalações;
  4. d) A empresa deverá medir a temperatura de todos os trabalhadores no início e término do expediente;
  5. e) Os trabalhadores com sintomas ou com contato confirmado com infectados deverão fazer o teste para diagnóstico deCovidcusteado pelas empresas. 
  6. f) A empresa se compromete a impedir toda e qualquer aglomeração dos trabalhadores, seja na execução das tarefas, reuniões, refeitório e transporte;
  7. g) A empresa deverá manter campanha permanente de prevenção à covid-19.

 

19) Da seleção/mobilidade Interna (cláusula 27ª alterada) 

Em até 30 (trinta) dias após a assinatura do ACT e antes da convocação de concurso público, as empresas promoverão seleção interna, bem como políticas de mobilidade interna, para preenchimento de seus cargos vagos, garantindo-se ampla divulgação em todos os locais de trabalho da empresa dos critérios de seleção fixados e, também, das relações de cargos vagos a serem preenchidos. 

 

20) Do concurso público (cláusula nova) 

As empresas promoverão a contratação de novos trabalhadores por meio de concurso público para fins de recomposição do quadro de funcionários, especialmente para eletricistas e técnicos. 

 As empresas se comprometem a realizar concurso público, no prazo de 60 dias a partir de 1º (primeiro) de novembro de 2021, para contratação direta de trabalhadores, a fim de garantir a recomposição do quadro técnico-operacional das empresas. 

 

21) Da primarização (cláusula nova) 

As empresas se comprometem a manter, em suas atividades-fim, exclusivamente os trabalhadores e trabalhadoras do quadro próprio.  

 

22) Da verba para concessão de alterações salariais – PCR (cláusula 29ª alterada) 

A Cemig concederá 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) da folha de pagamento de salário-base do mês de dezembro de cada ano, a ser distribuído no mês subsequente, para alteração linear do salário de todos trabalhadores. 

 

23) Do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR (cláusula nova)   

As regras vigentes da atual norma interna da empresa que regulamentam o Plano de Cargos e Remunerações serão suspensas até a construção de um novo plano com a efetiva participação do Sindieletro. 

 

23.1) As empresas, com a participação dos sindicatos, promoverão a revisão das normas do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, de modo a identificar e corrigir as distorções funcionais e remuneratórias do Plano, garantindo práticas salariais adequadas e isonômicas; 

 

23.2) O novo Plano de Cargos e Remunerações deverá contemplar as reivindicações e solucionar os problemas apontados a seguir: 

- Política de provimento e valorização do profissional da Cemig, com promoções alternadas por antiguidade e merecimento;  

- Inaplicabilidade dos critérios das avaliações de desempenho e seus efeitos punitivos até a elaboração das novas regras com a participação do Sindieletro; 

- Equiparação salarial para os trabalhadores lotados no mesmo cargo e enquadrados no mesmo nível; 

- Enquadramento automático para os trabalhadores que assumirem as atribuições dos trabalhadores do nível superior que se aposentarem ou se desligarem das empresas;   

- Enquadramento funcional e salarial dos técnicos de campo que trabalham com auditoria para o cargo de analista; 

- Concessão de aumento automático para trabalhadores com graduações em áreas afins à empresa.  

 

23.3) As empresas e o Sindieletro iniciarão as tratativas e discussões para elaboração do PCCR em até 10 (dez) dias após a assinatura do ACT, ficando suspensa a aplicação do atual plano.   

 

24) Dos cargos de gestão (cláusula nova) 

Os cargos de gestão, especialmente supervisores, gerentes e superintendentes, serão ocupados exclusivamente por funcionários de carreira das empresas, com reconhecida competência e experiência na área de atuação. 

 

25) Dos locais de trabalho (cláusula nova) 

As empresas se comprometem a manter em funcionamento todos os locais de trabalho e suas respectivas instalações, bases operacionais e administrativas, bem como reabrir/reativar as localidades, termoelétricas, postos de trabalho e agências/bases de atendimento fechados desde 1º de janeiro de 2019, priorizando a manutenção e/ou retorno dos trabalhadores aos locais de origem, quando do interesse destes. 

 

26) Da manutenção das equipes (cláusula nova) 

As empresas restabelecerão a equipe da gerência RC/CL, extinta em 2021, com a convocação imediata dos trabalhadores do quadro próprio para retorno às suas atividades. 

 

27) Da garantia de direitos contra a Reforma Trabalhista (cláusula nova) 

As empresas garantem que as alterações introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas demais normas posteriores que regulam o Direito do Trabalho, não serão aplicadas nos contratos de trabalho dos atuais e futuros trabalhadores e trabalhadoras das empresas. 

 

28) Garantia de emprego (cláusula nova) 

As empresas concederão garantia de emprego a todos os seus trabalhadores, com a manutenção dos postos de trabalho durante a vigência do ACT 2021-2022, ficando impedidas de realizar dispensas sem justa causa, imotivadas e/ou arbitrárias e comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). As empresas convocarão o Sindieletro para acompanhar as apurações prévias de eventuais atos ou faltas graves atribuídas aos trabalhadores.   

 

29) Da segurança nas instalações da empresa (cláusula nova)  

As empresas contratarão profissionais com comprovado treinamento na área de segurança patrimonial para garantir a proteção e segurança dos trabalhadores nas instalações físicas das empresas do grupo Cemig.  

 

30) Das apurações administrativas internas e externas (cláusula nova) 

Nas apurações administrativas internas e externas de prática de irregularidades, as empresas concederão tratamento isonômico e impessoal a todos os ocupantes de cargos de gestão, em qualquer nível de hierarquia, com a adoção dos mesmos critérios e providências em relação aos empregados submetidos ao procedimento, tanto no período de apuração como nas ações após a conclusão do processo. 

  

31) Do retorno das atividades administrativas (cláusula nova)   

As empresas promoverão o imediato retorno aos locais de origem dos postos de trabalho, atividades administrativas e comerciais, implantados ou transferidos para São Paulo.  

 

32) Do horário flexível (cláusula nova) 

O horário de saída flexível será ampliado para permitir aos trabalhadores encerrar seu horário de trabalho a partir das 16h30. 

 

33) Da relação sindical (cláusula nova) 

As empresas permitirão a ampla e irrestrita participação dos trabalhadores, durante a jornada de trabalho, nas reuniões setoriais e assembleias convocadas pelo Sindieletro nas dependências da empresa ou fora delas, sem prejuízo do salário.  

 

34) Das normas coletivas (cláusula nova)   

As cláusulas das negociações coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva de trabalho.   

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