Por Ronaldo Fleury*
Reportagens publicadas em órgãos de imprensa denunciaram que a empresa Transportes Bertolini, de Bento Gonçalves (RS), teria obrigado funcionários a trabalharem com camisetas alusivas à campanha do candidato à reeleição à Presidência, Jair Bolsonaro (PL). Se os fatos narrados nas reportagens forem comprovados, os direitos à liberdade de expressão, à proteção à intimidade e à garantia de não discriminação dos trabalhadores e trabalhadoras terão sido violados.
Os empregados, de acordo com a imprensa, também teriam sido forçados a publicar as imagens nas próprias redes sociais, nas quais aparecem com camisetas verde-amarelas com a inscrição “Meu partido é o Brasil”. A frase é um dos slogans de campanha de Bolsonaro desde a eleição de 2018.
Além disso, a coação de empregados e empregadas da transportadora para que publiquem as fotos nas redes sociais pessoais agrava o flagrante assédio moral, porque desborda do ambiente interno do trabalho para a esfera pública. Em relação a vestimentas, a única possibilidade admitida pelo direito brasileiro é de que empresas determinem aos funcionários e funcionárias o uso de uniformes profissionais, seja por razões de saúde e segurança no trabalho, seja os com as logomarcas da empresa.
Por fim, é importante esclarecer que a proibição e qualquer coação ou constrangimento em razão de convicção política é expressa tanto em nossa Constituição Federal como em instrumentos normativos internacionais, como a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, além da legislação trabalhista e eleitoral.
Denúncias de práticas semelhantes ocorreram durante a campanha presidencial passada. Acerca do tema, o Ministério Público do Trabalho (MPT) já emitiu a Recomendação nº 01 de 26 de agosto de 2022, na qual adverte as empresas acerca das consequências administrativas e judiciais de tal prática.
Segundo a orientação do MPT, “o não cumprimento da presente Recomendação ensejará a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis pelo Ministério Público do Trabalho, com vistas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal pelos órgãos competentes”.
Fonte: Pragmatismo Político. *Ronaldo Fleury é advogado e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados