A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado que era filiado ao regime geral de previdência social na data de seu óbito. Acontece que a Reforma da Previdência alterou inúmeros benefícios, entre eles a pensão por morte.
Na leitura a seguir vamos explicar as mudanças no cálculo deste benefício. Lembrando que essas regras são válidas a partir de novembro de 2019, quando passou a vigorar as alterações. Acompanhe!
A Reforma Previdenciária atingiu diversos benefícios e a pensão por morte foi extremamente atingida em relação ao cálculo e possibilidade de acumulação com outro benefício.
Para ter direito, os requisitos são:
Ocorrência do óbito;
Qualidade de segurado do falecido;
Comprovação da qualidade de dependente do requerente do benefício.
A qualidade de segurado será demonstrada através da apresentação da carteira de trabalho, certidão de tempo de serviço, declarações ou contrato de trabalho e no caso de autônomos, o carnê de pagamento das contribuições previdenciárias.
Os dependentes para o INSS são:
I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (chamada classe 1);
II – os pais (chamada classe 2);
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (chamada classe 3).
Estes são divididos em classes, tendo em vista que possuindo dependentes habilitados da classe 1, os dependentes da classe 2 e 3 não possuem direito ao benefício.
Quando há dependentes de uma mesma classe, habilitados à pensão por morte, ambos concorrerão em igualdade de condições para recebimento do benefício, momento em que o valor da pensão por morte será rateado entre todos os pensionistas, em partes iguais.
A comprovação da qualidade de dependente se dá por meio da apresentação de certidão de nascimento, para os companheiros ou cônjuges a certidão de casamento, escritura de união estável ou ação declaratória de união estável.
Caso não haja documentação que indique a união estável, é possível que se faça a prova em justificação administrativa junto ao INSS ou reconhecimento judicial. Em ambos os casos será necessário fazer prova juntando documentos como conta conjunta bancária, plano de saúde, encargos financeiros em nome de ambos, bem como comprovação por prova testemunhal.
Prazo de duração do benefício
Com a Reforma houve alteração em relação a duração da pensão por morte para que este não fosse sempre vitalício ao cônjuge. Desta forma, a Reforma da Previdência manteve essa alteração sendo que atualmente se dá, da seguinte forma:
3 anos de pensão para quem tiver menos de 21 anos de idade;
6 anos de pensão – 22 e 27 anos de idade;
10 anos de pensão – 28 e 30 anos de idade;
15 anos de pensão – 31 e 41 anos de idade;
20 anos de pensão – 42 e 44 anos de idade;
Vitalícia para o dependente com 45 anos de idade ou mais.
Portanto, além da comprovação de 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos de união, o tempo de duração da pensão vai depender da idade do dependente. Ainda, caso não estejam completos os dois anos, terá direito a percepção do benefício por quatro meses.
Para os filhos será devida a pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade, e para o filho maior inválido, enquanto perdurar essa condição.
Como é o cálculo da pensão por morte?
A forma de cálculo sofreu grande mudança com a Reforma. Antes, o valor da pensão por morte era de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou se não fosse aposentado o valor que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data de seu falecimento.
Após a Reforma da Previdência, o valor do benefício passou a ser mais baixo, porém nunca inferior a um salário-mínimo. Assim, o valor equivale a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Nesse momento é importante também ter conhecimento do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, qual seja, 60% (sessenta por cento) da média aritmética de 100% (cem por cento) de todo período contributivo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para o homem ou, no caso das mulheres, 15 (quinze) anos de contribuição
Ainda, há uma exceção prevista na lei, a qual menciona que sendo o dependente inválido, o valor do salário de benefício será de 100% da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou teria direito.
Conclusão
A pensão por morte e as novas regras prejudicaram principalmente a fórmula de cálculo do benefício.
Assim, houve a redução do valor que antes da Reforma era de 100% do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia, ou teria direito ou a aposentadoria por incapacidade permanente se não fosse aposentado à época. Atualmente, como visto, será de 50% deste valor, acrescido de 10% por dependente.
Fonte: Jornal Contábil, por Ana Luzia Rodrigues