Na última quarta-feira, 10 de janeiro de 2024, o Governo Federal sancionou a Lei 14.803. A nova regra permite aos participantes de fundo de pensão que ainda não realizaram a opção de benefício a optar pelo regime tributário progressivo ou regressivo. Para entender melhor a mudança, o conselheiro eleito na Forluz, Guilherme Fernandes, preparou este tira-dúvidas para os eletricitários. Também contamos com a consultoria de Claudia Ricaldoni, diretora de Relações com os Participantes na Forluz, maior autoridade no tema previdenciário na categoria eletricitária. Assim que a lei foi promulgada, Cláudia Ricaldoni providenciou os devidos esclarecimentos junto à PREVIC.
A lei sancionada agora é fruto de um projeto de Lei que nasceu no Senado, pelo senador Paulo Paim. O projeto visava alterar a lei 11.053, que trata do regime tributário especial para as entidades de previdência complementar privadas (abertas e fechadas). A Lei anterior, 11.053, de 2004, obrigava o participante a fazer a opção em até 30 dias após a adesão ao plano. Agora, o participante poderá fazer ou refazer a opção na véspera da solicitação do benefício ou saque, permitindo mais assertividade da decisão no final de sua carreira.
“Anteriormente, os participantes tomavam uma decisão sobre o que aconteceria dali 20 ou 30 anos, de maneira irrevogável e irretratável. Essa modalidade trazia grandes prejuízos, porque a rigor, ninguém consegue prever esse futuro com tanta acuidade assim”, explica Claudia Ricaldoni.
Qual é a diferença entre os regimes tributários? No regime progressivo, as alíquotas do IR variam de acordo com o valor do saque ou benefício, após a faixa de isenção, que se inicia em 7,5%, podendo chegar 27,5% a depender dos valores sacados. Quanto maior o valor da retirada, maior será a alíquota de imposto. Lembrando que o regime progressivo permite o ajuste fiscal na declaração do ano base.
Já no regime regressivo, as alíquotas regridem conforme o tempo de acumulação. As alíquotas iniciam em 35% e vão regredindo 5% a cada dois anos, até chegar ao limite mínimo de 10% para valores acumulados com prazo superior a dez anos. Essa opção não permite o ajuste anual, ou seja, o percentual retido vira imposto devido.
Quem pode optar? Todos os participantes que ainda não requereram o benefício podem fazer a opção de acordo com a nova Lei. Lembrando que essa opção só vale para o benefício da previdência complementar, a mudança não é extensiva ao benefício pago pelo INSS (Previdência Social).
Qual a melhor opção? Depende do caso. É necessário avaliar o valor do benefício perante as faixas de isenção e eventuais isenções por moléstias graves. Agora, os participantes poderão verificar qual das duas tabelas é mais benéfica para eles no momento. Tomar uma decisão dessa assim que entrávamos no plano era muito difícil. São muitas variáveis ao longo do tempo. A Lei sancionada pelo presidente corrige uma das muitas distorções no nosso sistema.
Observação importante! Para eventuais saques, inclusive o saque parcial regulamentado pela CNPC 50, é importante avaliar o momento do saque em relação ao ano fiscal e o eventual acúmulo a outros rendimentos.