Nova Lei sancionada por Lula corrige prejuízo histórico dos participantes de fundos de pensão



Nova Lei sancionada por Lula corrige prejuízo histórico dos participantes de fundos de pensão

Na última quarta-feira, 10 de janeiro de 2024, o Governo Federal sancionou a Lei 14.803. A nova regra permite aos participantes de fundo de pensão que ainda não realizaram a opção de benefício a optar pelo regime tributário progressivo ou regressivo. Para entender melhor a mudança, o conselheiro eleito na Forluz, Guilherme Fernandes, preparou este tira-dúvidas para os eletricitários. Também contamos com a consultoria de Claudia Ricaldoni, diretora de Relações com os Participantes na Forluz, maior autoridade no tema previdenciário na categoria eletricitária. Assim que a lei foi promulgada, Cláudia Ricaldoni providenciou os devidos esclarecimentos junto à PREVIC.

A lei sancionada agora é fruto de um projeto de Lei que nasceu no Senado, pelo senador Paulo Paim. O projeto visava alterar a lei 11.053, que trata do regime tributário especial para as entidades de previdência complementar privadas (abertas e fechadas). A Lei anterior, 11.053, de 2004, obrigava o participante a fazer a opção em até 30 dias após a adesão ao plano. Agora, o participante poderá fazer ou refazer a opção na véspera da solicitação do benefício ou saque, permitindo mais assertividade da decisão no final de sua carreira.

“Anteriormente, os participantes tomavam uma decisão sobre o que aconteceria dali 20 ou 30 anos, de maneira irrevogável e irretratável. Essa modalidade trazia grandes prejuízos, porque a rigor, ninguém consegue prever esse futuro com tanta acuidade assim”, explica Claudia Ricaldoni.

Qual é a diferença entre os regimes tributários? No regime progressivo, as alíquotas do IR variam de acordo com o valor do saque ou benefício, após a faixa de isenção, que se inicia em 7,5%, podendo chegar 27,5% a depender dos valores sacados. Quanto maior o valor da retirada, maior será a alíquota de imposto. Lembrando que o regime progressivo permite o ajuste fiscal na declaração do ano base.

Já no regime regressivo, as alíquotas regridem conforme o tempo de acumulação. As alíquotas iniciam em 35% e vão regredindo 5% a cada dois anos, até chegar ao limite mínimo de 10% para valores acumulados com prazo superior a dez anos. Essa opção não permite o ajuste anual, ou seja, o percentual retido vira imposto devido.

Quem pode optar? Todos os participantes que ainda não requereram o benefício podem fazer a opção de acordo com a nova Lei. Lembrando que essa opção só vale para o benefício da previdência complementar, a mudança não é extensiva ao benefício pago pelo INSS (Previdência Social).

Qual a melhor opção? Depende do caso. É necessário avaliar o valor do benefício perante as faixas de isenção e eventuais isenções por moléstias graves. Agora, os participantes poderão verificar qual das duas tabelas é mais benéfica para eles no momento. Tomar uma decisão dessa assim que entrávamos no plano era muito difícil. São muitas variáveis ao longo do tempo. A Lei sancionada pelo presidente corrige uma das muitas distorções no nosso sistema.

Observação importante! Para eventuais saques, inclusive o saque parcial regulamentado pela CNPC 50, é importante avaliar o momento do saque em relação ao ano fiscal e o eventual acúmulo a outros rendimentos.

item-0
item-1
item-2
item-3