MG: 110 trabalhadores são resgatados em condições análogas à escravidão



MG: 110 trabalhadores são resgatados em condições análogas à escravidão

Vale lembrar: No dia 3 passado, o Sindieletro debateu a força-tarefa que detectou trabalho análogo à escravidão no Leste de Minas com o superintendente regional do Trabalho em Minas Gerais, Carlos Calazans. O Sindicato manterá a interlocuçação com o superitendente, inclusive para pedir mais providências no caso do trabalho análogo à escravidão, ficando atento às condições de trabalho precário de trabalhadores do quadro próprio e terceirizados da Cemig. Confira detalhes acessando a matéria sobre o debate  AQUI

Confira a matéria da CUT Nacional:


Uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), realizada nos dias 29 e 30 de março em uma frente de trabalho do Consórcio Construtor Linha Verde na região de Governador Valadares, em Minas Gerais, resultou no resgate de 110 trabalhadores em condições análogas à escravidão em uma linha de transmissão de energia. O caso foi divulgado somente esta semana após o pagamento das rescisões dos trabalhadores, valor que ultrapassa os R$ 752 mil.

A operação, que contou com a participação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e o Ministério Público do Trabalho (MPT), flagrou os trabalhadores em alojamentos inadequados, em condições insalubres. Do total, 78 foram encontrados em um galpão sem ventilação adequada e os demais (32) em um imóvel sem janelas, ‘com calor muito forte, conforme afirmou o auditor-fiscal do trabalho, Marcelo Campos, à Folha de São Paulo.

“Não havia janelas. O calor era muito forte. Os trabalhadores não conseguiam dormir”, disse Campos à reportagem.

Ao todo, o MTE auditou seis alojamentos - hotéis, casas alugadas e o galpão - utilizados como alojamentos para uso dos funcionários.

Todos os trabalhadores resgatados são de estados do Norte e Nordeste do Brasil. A previsão é de que voltem para seus estados de origem. No entanto, segundo a empresa, cerca de 70 trabalhadores têm interesses em serem recontratados.

Em nota, a empresa alegou ‘dificuldades naturais’ para este tipo de obra, que exigiria alojamentos improvisados dada a localização remota e com poucas estruturas. O consórcio, formado pelas empresas Toyo Setal e Nova Participações, ainda na nota, contesta a classificação de trabalho escravo.

Explosão de casos

A notícia confirma a previsão do ministro do Trabalho e Emprego Luiz Marinho, de que o número de trabalhadores resgatados este ano, que já é recorde, pode aumentar vertiginosamente, já que as fiscalizações se intensificaram no governo Lula.

“O ano de 2023, se continuar nessa velocidade’, poderá registrar “um terrível recorde”, afirmou Marinho em referência ao número de trabalhadores resgatados até agora, mais de 1.100. Nesta quinta-feira (5), foi divulgada a atualização da Lista Suja do Trabalho Escravo, com a inclusão de 132 novos nomes, entre empresas e pessoas físicas, flagrados explorando mão de obra análoga à escravidão.

Marinho afirma que é de suma importância dar publicidade à lista de empresas que usam trabalho análogo à escravidão. “Aqueles que forem flagrados fazendo uso de mão de obra análoga à de escravo, devem ser devidamente responsabilizados”, frisou.

Ainda de acordo com ele, o Ministério tem buscado um entendimento nacional de conscientização dos empregadores voltado à erradicação do trabalho análogo ao de escravo. “Somente este ano já foram mais de mil resgates de trabalhadores nessa condição, nos três primeiros meses do ano. Vamos produzir um entendimento para que esses casos voltem a cair e possamos erradicar o trabalho análogo ao de escravo no Brasil”

O que é trabalho análogo à escravidão

De acordo com a classificação do MTE, considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a atividade que resulte das seguintes situações:

- Submissão de trabalhador a trabalhos forçados;

- Submissão de trabalhador a jornada exaustiva;

- Sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;

- Restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho;

- Vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho; a posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

 

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