O pagamento do auxílio-alimentação por meio de tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação (os chamados vale-refeição) pode ser desestimulado, segundo o presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Antonio Neto. O motivo é uma determinação da Coordenação Geral de Tributação, da Receita Federal, para que o benefício integre a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados – ou seja, acabe taxado na prática.
O dirigente afirma que medida tem impacto na folha salarial, já que a determinação da Receita impõe caráter salarial ao benefício, taxando as empresas em 20% e os trabalhadores em até 8%. “A partir do momento em que ela taxa o vale-refeição e alimentação do trabalhador, toda uma cadeia que depende desse benefício entrará em colapso. Esse benefício não tem natureza salarial e, por isso, não pode sofrer incidência de contribuições”, diz.
O advogado membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMIG) Conrado Di Mambro Oliveira explica que a decisão de caráter administrativo preocupa, pode desestimular o pagamento do benefício por parte das empresas e ainda traz insegurança jurídica. “Uma empresa de uma hora para outra pode ter uma dívida com a Receita que até então não tinha. Com isso, a discussão pode acabar indo para o judiciário”, observa ele.
Já o diretor institucional da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais (OAB-MG) Marco Antônio Oliveira Freitas explica que as empresas que participam do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), do Ministério do Trabalho, estão livres de pagar as contribuições previdenciárias. O mesmo ocorre quando o benefício está previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). “O tema é controvertido e pode parar na Justiça”, diz. Procurada pela reportagem, a Receita Federal, por meio de nota, informou que não vai se manifestar.
Justiça. O departamento jurídico da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) está estudando a decisão da Receita Federal e pode, se necessário procurar a Justiça para revogar a medida.
‘Não há base para cobrar encargos’
A reforma trabalhista (Lei nº 13.467), em vigor desde novembro de 2017, estabelece que o auxílio alimentação não tem natureza salarial, segundo o advogado membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, Conrado Di Mambro Oliveira.
Ele observa que o parágrafo 2º, do artigo 457 dessa lei determina que os valores pagos de auxílio-alimentação não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Há uma exceção, que é quando o pagamento do auxílio-alimentação for pago em dinheiro.
Fonte: jornal O Tempo