A 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou, no início de dezembro de 2016, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Minas Gerais (Urbanos-MG) a se abster de praticar quaisquer atos de natureza administrativa, extrajudicial ou judicial em nome do Sindieletro e/ou em nome dos eletricitários por nós representados.
A Justiça do Trabalho determinou ainda que a Federação interrompa ou suspenda os atos já praticados, sob pena de multa.
Entenda
Para entender essa decisão, temos que lembrar que a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Minas Gerais ajuizou indevidamente Ação de Cumprimento, perante a Vara do Trabalho de Varginha/MG, o processo nº 0010363- 44.2015.5.03.0153, alegando que possuía a representação de todos os eletricitários empregados das empresas do Grupo Cemig.
No processo, a entidade requereu a condenação das empresas do grupo Cemig ao pagamento das diferenças salariais de 3%, referentes ao reajuste determinado pela Justiça do Trabalho no Dissídio Coletivo ajuizado no ano de 2012, processo nº 1573-50.2012.5.03.0000.
Além de não possuir a representação dos eletricitários da base do Sindieletro, a Federação ajuizou a ação no momento em que havia negociação com a Cemig para o pagamento do aumento real de 3%. A negociação garantiu esse direito por meio de um Acordo Coletivo de Trabalho específico.
Foi por considerar os prejuízos para os trabalhadores causados pela conduta da Federação, dentre eles, o atraso nas negociações em curso, que não restou alternativa ao Sindieletro senão ajuizar ação solicitando que a referida entidade se abstivesse de praticar qualquer ato administrativo, extrajudicial ou judicial em nome do Sindieletro e/ou dos eletricitários da base do Sindicato.
Na sentença, a 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou ainda que cópia da decisão fosse encaminhada para a Comarca do Trabalho de Varginha/MG, onde a Federação apresentou a ação.