Justiça impede INSS de cobrar devolução de benefícios pagos por liminar



Justiça impede INSS de cobrar devolução de benefícios pagos por liminar

Os desembargadores da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) ampliaram para todo o País decisão de 2015 que impedia o INSS de cobrar devolução de valores pagos em razão de tutela provisória ou liminar posteriormente revogada, em processo sobre benefício assistencial, ‘desde que não constatada má-fé’.

O Tribunal reconheceu a abrangência nacional da decisão que impede o INSS de cobrar devolução de valores referentes a benefício assistencial pagos por decisão judicial. As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do TRF-3 – Apelação/Reexame Necessário 0005906-07.2012.4.03.6183/SP (PJe). Os magistrados atenderem ao pedido de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal e também vedaram a apuração e a cobrança de devolução de valores pela via administrativa ou por nova ação judicial.

“O INSS é autarquia federal que atua, em âmbito nacional, nas searas administrativa e judicial. A questão jurídica posta nos presentes autos espraia-se em todo o território nacional, de modo idêntico, de maneira que é inviável que a regulação do tema, para a Autarquia, seja feita de forma diferente em cada Estado da Federação”, ressaltou o desembargador federal Paulo Domingues, relator. A ação civil pública foi proposta em 2012 pela Procuradoria, em conjunto com o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos.

O Ministério Público Federal alegou que era ‘abusiva a cobrança’ e apontou que a devolução desmotivaria o cidadão a buscar seus direitos na Justiça. Argumentou ainda que a parte poderia ser obrigada a devolver tudo que já havia obtido se a liminar ou sentença de primeira instância fossem revogadas. Em 2014, a Justiça Federal julgou a ação parcialmente procedente. No ano seguinte, a Sétima Turma do Tribunal julgou o processo, condenando o INSS a se abster de cobrar esses valores.

A cobrança passou a não poder ser feita nem via administrativa nem por nova ação judicial. Restou, porém, a possibilidade de pedido de liquidação e cobrança dos débitos nos próprios autos do processo em que a decisão provisória de concessão e a revogação da tutela ou liminar foi concedida, caso se trate de benefício previdenciário. Além disso, o acórdão reconheceu inviável a cobrança de valores quando se trata de ação sobre benefício assistencial. O acórdão restringia a abrangência da decisão à jurisdição do TRF-3, ou seja, aos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Diante disso, o MPF opôs embargos, com o objetivo de ampliar a eficácia da decisão para todo o país.

Fonte: Sindicato Nacional dos Aposentados

 

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