Os desembargadores da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) ampliaram para todo o País decisão de 2015 que impedia o INSS de cobrar devolução de valores pagos em razão de tutela provisória ou liminar posteriormente revogada, em processo sobre benefício assistencial, ‘desde que não constatada má-fé’.
O Tribunal reconheceu a abrangência nacional da decisão que impede o INSS de cobrar devolução de valores referentes a benefício assistencial pagos por decisão judicial. As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do TRF-3 – Apelação/Reexame Necessário 0005906-07.2012.4.03.6183/SP (PJe). Os magistrados atenderem ao pedido de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal e também vedaram a apuração e a cobrança de devolução de valores pela via administrativa ou por nova ação judicial.
“O INSS é autarquia federal que atua, em âmbito nacional, nas searas administrativa e judicial. A questão jurídica posta nos presentes autos espraia-se em todo o território nacional, de modo idêntico, de maneira que é inviável que a regulação do tema, para a Autarquia, seja feita de forma diferente em cada Estado da Federação”, ressaltou o desembargador federal Paulo Domingues, relator. A ação civil pública foi proposta em 2012 pela Procuradoria, em conjunto com o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos.
O Ministério Público Federal alegou que era ‘abusiva a cobrança’ e apontou que a devolução desmotivaria o cidadão a buscar seus direitos na Justiça. Argumentou ainda que a parte poderia ser obrigada a devolver tudo que já havia obtido se a liminar ou sentença de primeira instância fossem revogadas. Em 2014, a Justiça Federal julgou a ação parcialmente procedente. No ano seguinte, a Sétima Turma do Tribunal julgou o processo, condenando o INSS a se abster de cobrar esses valores.
A cobrança passou a não poder ser feita nem via administrativa nem por nova ação judicial. Restou, porém, a possibilidade de pedido de liquidação e cobrança dos débitos nos próprios autos do processo em que a decisão provisória de concessão e a revogação da tutela ou liminar foi concedida, caso se trate de benefício previdenciário. Além disso, o acórdão reconheceu inviável a cobrança de valores quando se trata de ação sobre benefício assistencial. O acórdão restringia a abrangência da decisão à jurisdição do TRF-3, ou seja, aos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Diante disso, o MPF opôs embargos, com o objetivo de ampliar a eficácia da decisão para todo o país.
Fonte: Sindicato Nacional dos Aposentados