O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-1), com sede em Brasília, condenou a Petrobras a pagar R$ 1 milhão de indenização por dano moral e mais R$ 100 mil por danos estéticos a um trabalhador que contraiu leucemia e síndrome sistêmica, após ser contaminado com benzeno, substância cancerígena, em seu local de trabalho.
Os magistrados da 7ª Turma do TRT-1 não só seguiram o voto da relatora, desembargadora Carina Bicalho, como também dobraram o valor da indenização por dano moral antes fixado pela juíza Flávia Alves Mendonça, da 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em R$ 500 mil. Eles também mantiveram o valor integral da pensão mensal vitalícia, de acordo com o salário do trabalhador com as devidas correções.
Para o TRT-1, a Petrobras não buscou evitar a exposição do empregado ao benzeno. Em seu voto, a desembargadora proferiu que “ quando a empregadora não adota ou não fiscaliza as medidas preventivas aptas a neutralizar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio das normas de saúde, higiene e segurança, age de maneira culposa e contra o artigo 7º, inciso XXII da CF, contra o artigo 157 da CLT e em violação ao princípio do aprimoramento contínuo, previsto na Convenção 155 da Organização Mundial do Trabalho (OIT).
Carina Bicalho prossegue afirmando que “ ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador se obriga a dar a seu empregado condições plenas de exercer bem as suas atividades, especialmente no que toca à segurança na prestação de suas atividades laborais, sob pena de se responsabilizar pelas lesões e prejuízos causados”.
O caso
Na ação, o trabalhador denunciou que era exposto de forma habitual e permanente a riscos ambientais, como liberação de gases inflamáveis, vazamentos de líquidos e aerossóis, possíveis explosões de equipamentos devidas à entrada de hidrocarbonetos em sistemas de ar e/ou vapor, vazamentos de insumos tóxicos, entre outros.
O laudo pericial confirmou as denúncias do trabalhador e que também a Petrobras nada fez para protegê-lo. O argumento da empresa de que fornecia EPIs, foi negado pela magistrada que ressaltou que “estes não neutralizam os agentes causadores da doença adquirida pelo autor”.
O trabalhador atuava como operador de utilidades a bordo da Balsa Guindaste de Lançamento 1, em escala de 14 dias embarcado e 21 de folga, de 2007 a 2012, quando foi diagnosticado com leucemia.
A doença provocou fotofobia, prurido ocular, ressecamento, ceratite, catarata medicamentosa e diminuição da acuidade visual, rino sinusites, infecções de repetição, além de vitiligo e prurido na pele.
“Nesse cenário, o autor desenvolveu quadro depressivo em razão de insegurança quanto a seu prognóstico, tendo atingida sua integridade psicológica, sendo extensos os danos causados pela conduta da ré”, disse a desembargadora em sua sentença.
Dois anos após o diagnóstico, o trabalhador foi submetido ao tratamento de quimioterapia e transplante de medula óssea. Em 2018, foi considerado inapto ao trabalho e aposentado por invalidez.
A indenização por dano estético foi em decorrência das alterações da aparência causadas pela quimioterapia, o vitiligo, assim como outras alterações dermatológicas, que causam grande impacto social, por que muitas pessoas ainda acreditarem se tratar de doença contagiosa.
“A reparação do dano deve não só representar para a vítima alívio proporcional ao agravo, mas também para o infrator para que desestimule a persistência na conduta”, pontuou Carina Bicalho, em seu voto.
O caso foi levado ao TRT-1 por que as partes recorreram da sentença estabelecida em fevereiro deste ano, pela instância de primeiro grau. A decisão foi divulgada no último dia 11 deste mês pela Amatra-1.
Fonte: CUT Brasil, com informações da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho 1ª Região ( Amatra 1).