A primeira instância da Justiça do Trabalho condenou uma empresa da zona sul da capital paulista por negar o direito ao teletrabalho de uma funcionária com filho portador de deficiência intelectual. Ela foi dispensada. Para o juiz substituto Alberto Rozman de Moraes, da 16ª Vara do Trabalho, era possível atender ao pedido da empregada sem prejuízo ao serviço. Assim, ele entendeu que a demissão foi um ato discriminatório. Cabe recurso da decisão.
O magistrado condenou a empresa, uma escola de educação profissional, a pagar indenização, por danos morais no valor de R$ 7.400. A empregadora não aceitou que a trabalhadora continuasse exercendo atividades remotamente, mesmo com necessidade comprovada. Por entender que era uma “questão afeta” à funcionária, decidiu rescindir o contrato.
“Acontece que a ‘questão afeta’ não diz respeito apenas à trabalhadora, mas a toda a sociedade”, afirmou o juiz na decisão. “Trata-se de questão sensível e que atrai todos os preceitos garantidores da proteção e promoção da dignidade humana.”
Situação adaptável
Ele lembrou que as atividades da trabalhadora haviam passado de presenciais a remotas. “O que demonstra que havia a total condição de adaptar a situação contratual às realidades vivenciadas pelas partes”, constatou. “Ao optar por simplesmente rescindir o contrato, sendo conhecedora das condições da reclamante, como reconheceu em defesa, adotou postura totalmente contrária ao Direito, implicando em reconhecimento de ato discriminatório.”
Para o magistrado, além de violar questões constitucionais, ao negar o teletrabalho à mãe, a escola desrespeitou tratados internacionais. Ele citou a Convenção 156 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre igualdade de oportunidades, além de protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Fonte: Rede Brasil Atual