No final de fevereiro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a decisão de que vale o regulamento do plano de benefício que estiver vigente no momento e que o participante se tornar elegível ao benefício previdenciário. Com isso, não mais importam as regras previstas no momento em que o participante aderiu ao plano. O contrato assinado no ato da adesão oficialmente perde seu valor. O que isso representa para os participantes?
A decisão no julgamento do Tema Repetitivo nº 907 consolida um entendimento que já vinha sendo aplicado e que agora ganha força de efeito repetitivo, ou seja, passa a pautar as decisões de todos os juízes e desembargadores em decisões futuras, incluindo o julgamento de processos que já estão em curso.
O julgamento chegou a esse desfecho no momento em que os fundos de pensão são pressionados a mudar os regulamentos dos planos de benefícios a partir das diretrizes contidas na resolução 25 da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias (CGPAR). Entre as diretrizes do órgão vinculado com ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estão a alteração dos regulamentos, a limitação da contribuição das patrocinadoras a 8,5% da folha de pagamento e até mesmo a determinação de terceirização da gestão.
O que diz a lei
A decisão foi pautada principalmente nos artigos 17 e 68 da lei complementar 109/2001, segundo os quais “as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante”. A lei também diz que “ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.”
Vale destacar que, em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a matéria é infraconstitucional, ou seja, prevalece a decisão do STJ.
Defesa dos regulamentos
Mais do que nunca, é preciso zelar pelos regulamentos dos planos de benefícios para que não sejam alterados em prejuízo dos participantes. Como quase todas as diretrizes da CGPAR 25 dependem de alteração regulamentar para serem implementadas, resguardar o regulamento pode preservar os direitos dos participantes.
O artigo 6 da CGPAR 25, porém, dá às patrocinadoras a prerrogativa de, a cada dois anos, avaliar a economicidade dos planos e, a depender da avaliação, determinar unilateralmente a transferência da gestão desses planos a outra administradora, inclusive entidades privadas como bancos e seguradoras. Apesar de a resolução conter um glossário, o conceito de “economicidade” não foi estabelecido e poderá ser livremente interpretado
Fonte: Anapar