A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aplicou seu entendimento de que o vínculo de empregado que trabalha em atividade-fim de empresa de concessão pública de serviços se forma diretamente com a concessionária, quando não for possível distinguir ou desvincular essa atividade da atividade-fim. Com isso, rejeitou recurso da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) e manteve decisão que reconheceu o vínculo empregatício de um eletricista que lhe prestou serviços por meio de empresa terceirizada, por concluir que ele exerceu a funções típicas da atividade-fim.
O eletricista foi contratado pela ABF Engenharia, Serviços e Comércio Ltda., e afirmou que sempre desenvolveu funções típicas da atividade-fim da Cosern, tanto que possuía credencial para inspeção, fornecida por ela e, quando necessário, preenchia termos de ocorrência de irregularidade, efetuando até mesmo cortes e religações de energia, leitura de medidores, atendimento ao consumidor, manutenção e construção de redes e linhas elétricas. Por essa razão, deduziu ter direito à equiparação salarial com os empregados da Cosern, que recebiam R$330 amais que ele e ao reconhecimento de vínculo diretamente com a concessionária.
O recurso da Cosern chegou ao TST depois que o vínculo de emprego foi reconhecido pela Justiça do Trabalho da 21ª Região (RN), com base no artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.987/95, que não permite a terceirização das atividades-fim das concessionárias prestadoras de serviços públicos de energia elétrica. A conclusão foi a de que as atividades de agente de cobrança, leiturista e eletricista se enquadravam nessa definição, por serem imprescindíveis para o fechamento da cadeia de distribuição e comercialização de energia elétrica, a construção de novos pontos de entrega de energia, a leitura de medidores, o corte, a ligação e religação ou qualquer outra atividade executada exatamente pelos eletricistas.
Alto grau de especialização
O relator do primeiro recurso da Cosern ao TST, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a execução de tarefas no setor de energia elétrica envolve altíssimo grau de especialização e de perigos, sendo imperioso aplicar, nesses casos, o princípio da prevenção, previsto nos artigos 7º, inciso XXII, e 225 da Constituição Federal, impedindo a terceirização e evitando que se atinja também o meio ambiente do trabalho dos que lidam em tais atividades.
Embargos
Na SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos da Cosern, manifestou seu entendimento sobre terceirização de atividade-fim no ramo da telefonia, por entender pela semelhança com o presente debate. Embora a decisão transcrita, da Sexta Turma seja no sentido da ilicitude na terceirização da atividade-fim, o ministro elencou os fundamentos pelos quais entendeu pela licitude da terceirização de tal atividade.
Em seguida, lembrou que diante a SDI-1 já decidiu pela ilicitude da terceirização do serviço de telefonia, ao apreciar o artigo 94 da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), em situação semelhante ao do setor de energia elétrica. Por fim, disse que, por disciplina judiciária, negava provimento aos embargos, ainda que com ressalva de seu entendimento pessoal. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Brito Pereira e com ressalvas também da ministra Dora Maria da Costa.