A mulher trabalhava em empresa de armazenamento e transporte e afirmou que sofreu acidente de trabalho em março de 2017, quando estava em hotel e escorregou em piso molhado, sofrendo ruptura muscular. Foi deferido o auxílio doença pelo INSS até maio, e ela foi dispensada sem justo motivo em junho. Pelos fatos, requereu a reintegração aos quadros da empresa, ou indenização substitutiva equivalente pela estabilidade acidentária. A empresa, por sua vez, alega que a ex-funcionária não sofreu acidente de trabalho.
Ao analisar, o magistrado destacou que a demandante não produziu quaisquer provas que formassem o convencimento do juízo acerca da ocorrência do acidente de trabalho. Por entender que a autora não tem direito à reintegração ou à indenização, foram indeferidos os pedidos.
O magistrado destacou que, pelo CPC/15, art. 14, aplicável em seara trabalhista, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Ele observou que, com relação aos honorários de sucumbência, o marco temporal que determina o regramento jurídico aplicável para fixá-los é a data da prolatação (proclamação) da sentença, e não por ocasião da propositura da demanda.
Assim, seguindo a nova legislação trabalhista, determinou que a autora arque com honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, calculada em mais de R$ 127 mil. Como teve negado o pedido de Justiça gratuita, ela também terá de pagar custas no importe de R$ 2.550.
Processo: 10001279-87.2017.5.02.0014
Fonte: Diap