Decisão do STJ: Com ou sem recusa do INSS, prazo para pedido de benefício não mais prescreve



Decisão do STJ: Com ou sem recusa do INSS, prazo para pedido de benefício não mais prescreve

O pedido de concessão ou de restabelecimento de benefício previdenciário não pode ser inviabilizado em razão do transcurso de qualquer lapso temporal, seja decadencial ou prescricional.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que pediu para que fosse afastada a prescrição do direito de ajuizar ação para receber pensão pela morte da própria mãe.

No caso, o pedido de pensão foi indeferido administrativamente pelo INSS. Depois disso, o homem levou mais de cinco anos para ajuizar a ação, a partir do momento em que a prescrição começou a correr.

O prazo prescricional é o período de tempo que uma pessoa tem para postular algo a que julga ter direito.

Em teoria, a jurisprudência do STJ aprovaria esse entendimento. Segundo a 1ª Seção, havendo recusa administrativa por parte do INSS, o interessado tem prazo de cinco anos, contado a partir do indeferimento, para levar a pretensão ao Poder Judiciário.

No entanto, uma mudança jurisprudencial foi proposta pelo relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, motivada por acórdão do Supremo Tribunal Federal.

Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI 6.096 e declarou inconstitucional trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.

A decadência é a perda efetiva de um direito que não foi requerido no prazo legal. Para o STF, a revisão do ato administrativo que negou, cancelou ou cessou um benefício previdenciário é um mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção, que não pode ser comprometido pela existência de um prazo decadencial.

Com isso, o desembargador convocado Manoel Erhardt, relator do recurso especial, propôs que a 1ª Turma mudasse a jurisprudência da corte para afastar de vez o entendimento firmado pela 1ª Seção no EREsp 1.269.726.

"Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais — seja decadencial ou prescricional", afirmou ele.

Há, porém, uma ressalva: a prescrição se limita às parcelas vencidas nos cinco anos que precederam a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves corroborou a mudança de orientação da 1ª Turma, destacando que a posição até então adotada foi superada pelo acórdão do STF, cujo efeito é vinculante, pois o julgamento se deu em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Fonte: Conjur, por Danilo Vital

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