Uma agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), da sede de Santos, litoral de São Paulo, foi demitida, após 14 anos de trabalho, por justa causa em 2018, acusada de atingir a “reputação da empresa” por ter postado em seu Facebook uma foto com a frase “Escrava na empresa Correios”.
Agora, cinco anos depois do desligamento, o Tribunal Superior Eleitoral (TST) decidiu que os Correios têm de reintegrar a trabalhadora como também pagar o tempo em que ela ficou afastada injustamente, de acordo com a manifestação dos ministros da Corte.
Na ação em que a agente impetrou na primeira instância da Justiça do Trabalho, ela pediu a nulidade da dispensa, alegando que a medida fora excessiva, por ter desprezado sua vida pregressa, sem nenhuma punição anterior. Segundo seu argumento, uma “mera frase coloquial” não poderia atingir a honra ou a boa imagem de uma empresa pública de nível nacional, nem a postagem teria tido feita com essa intenção.
Os Correios disseram que a punição foi aplicada de acordo com o procedimento interno e que a relação de confiança entre as partes foi abalada, além de ter dado direito à ampla defesa da trabalhadora. No entanto, o juiz da 4ª Vara de Trabalho de Santos, afastou a punição e considerou que depois de 14 anos de trabalho, uma única frase não autorizaria a justa causa.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT), da 2ª Região que considerou válida a dispensa. O caso foi parar na instância superior, o TST que em decisão unânime dos seus ministros considerou que a dispensa é inválida.
Em seu parecer, o relator do recurso da ação ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a expressão (“escrava”), utilizada pela agente, embora seja comumente utilizada para indicar, de forma jocosa, o trabalho em jornada mais extensa, deve ser repudiada, “por fazer alusão e pretensamente normalizar “um dos crimes mais bárbaros cometidos contra a humanidade.
Contudo, para o ministro, a conduta, por si só, não serve como justo motivo para a dispensa porque não tem gravidade suficiente para ofender a honra e a imagem da empresa, considerando o sentido coloquial emprestado à expressão. “Ou seja, embora se trate de ato reprovável, não tem a gravidade necessária à configuração da justa causa”, explicou.
Ainda de acordo com o relator, a empresa deveria ter graduado as penalidades para, só assim, aplicar a pena máxima. Sem a observância desse procedimento, a dispensa é inválida.
Fonte CUT, com informações do TST