A divulgação de um aditivo de contrato de trabalho por parte da Cemig gerou inúmeras dúvidas nos trabalhadores e trabalhadoras, sobretudo aqueles que estão em casa realizando o teletrabalho. Solicitamos uma análise do aditivo ao Departamento Jurídico do Sindieletro, para esclarecer melhor aos eletricitários(as).
Segundo o Jurídico, o momento é de observação e aplicação do artigo 8º da CLT e do artigo 170 da Constituição Federal. Ou seja: deve haver, conforme a legislação, a prevalência do interesse público sobre o particular nas relações de trabalho, com valorização do trabalho humano e justiça social.
A adoção do teletrabalho tem previsão legal na CLT (artigos 75-A e seguintes). Em resumo, a CLT estabelece a necessidade de formalização em aditivo contratual, com a concordância do trabalhador(a), contendo o horário, a forma de controle, as atividades que serão realizadas e a forma de custeio dos equipamentos. A minuta apresentada pela Cemig para formalização do Aditivo Contratual Extraordinário para Adoção Temporária de Teletrabalho necessita de informações complementares para a validade da alteração do contrato de trabalho.
Quais são as informações complementares que faltam no aditivo?
1) NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES
O primeiro ponto a ser considerado, para não deixar dúvidas na execução do contrato de trabalho, é a especificação, para cada setor ou função, das atividades que serão realizadas pelo empregado no regime de teletrabalho.
2) MODALIDADE DE TRABALHO À DISTÂNCIA E O TEMPO À DISPOSIÇÃO
Consta, no aditivo da Cemig, na Cláusula 1ª - MODALIDADE DE TRABALHO A DISTÂNCIA: “O empregado passará a cumprir sua prestação ordinária de serviços fora das dependências da empresa, em tempo integral, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
O Departamento Jurídico avalia que a expressão “em tempo integral” deve ser substituída por “tempo integral da jornada de trabalho”. Essa delimitação da jornada de trabalho e do tempo à disposição do empregador faz-se imprescindível para assegurar condições dignas de trabalho, levando-se em conta que, no regime de teletrabalho, pela Reforma Trabalhista, o trabalhador(a) não fará jus às horas extras que porventura prestar.
3) RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS E DEMAIS DESPESAS
Este ponto diz respeito ao ônus desproporcional imposto ao trabalhador(a) para adequação ao teletrabalho, principalmente em casos de aquisição e manutenção de equipamentos de informática, para a prestação de serviços fora das dependências da empresa.
Recursos, a cláusula 2ª do aditivo, ao dispor que não será devido nenhum outro custo à Empresa, viola os artigos 2º e 8º da CLT, que determinam: “os riscos da atividade econômica” deverão ser assumidos pelo empregador. Sem assumir os custos, a Cemig contraria a previsão legal, pois transfere para o trabalhador todo o ônus com o novo regime de teletrabalho. Sem nenhuma contrapartida, em um cenário de pandemia, em clara tentativa de se eximir de responsabilidade por uma situação que o trabalhador não causou.
O fato da CLT permitir a negociação, no contrato escrito, acerca dos “custos” para a prestação do trabalho remoto, não exclui a empresa das suas responsabilidades. Nesse caso, trata-se de cláusula abusiva e deve ser questionada pelo Sindicato, principalmente por não haver razoabilidade entre o aditivo contratual e o que se espera de uma empresa socialmente responsável. Além disso tudo, é necessário que a Cemig negocie com o Sindicato esse e qualquer outro aditivo contratual. É o que prevê o artigo 8º, III, da Constituição Federal.
O Sindieletro já encaminhou todas as considerações para a gestão da Cemig e solicitou uma teleconferência para tratar as questões. Entendendo o momento adverso, estamos buscando somar esforços para contribuir no combate ao contágio da Covid-19, sem trazer outros prejuízos aos trabalhadores(as), no entanto. Vamos anunciar à categoria os desdobramentos desta negociação, bem como as medidas de combate ao coronavírus.