No dia 3 de fevereiro, a Cemig Saúde publicou um post em seu site, sem maiores detalhes, informando que o PGE passaria a “adotar um formato mais adequado às necessidades de saúde”. Ou seja, a publicação dava a entender que era uma mudança que melhoraria o plano para os beneficiários, já que elencava uma lista de medicamentos e procedimentos reembolsáveis.
A ABCF procurou a Cemig Saúde para saber se haveria mudanças e obteve resposta por e-mail com as “Alterações do Regulamento que entrarão em vigor a partir de 1º de março de 2020”. Conforme a correspondência, “a adequação dos benefícios foi aprovada na 130ª Reunião do Conselho Deliberativo em 30/10/2019, com um plano de implantação em 01/03/2020 de forma a adequá-lo ao modelo assistencial, mantendo a cobertura para medicamentos e um escopo reduzido das demais despesas fora do rol de procedimentos da ANS”.
Lembramos que as despesas são reembolsadas pelo Programa de Garantias Especiais (PGE), parte integrante do Prosaúde que foi fruto de negociação coletiva de trabalho após muitas lutas e greves dos trabalhadores. Os reembolsos não são uma dádiva da “mãe Cemig”. Seu custeio está incluído nas mensalidades pagas pelos participantes. Compramos um plano de saúde com direito aos reembolsos, vamos continuar pagando sem receber os benefícios? Para a Cemig houve alguma contrapartida? O acordo diz que reajustes devem ser paritários.
Posição da ABCF
A ABCF tem algumas perguntas a fazer à Cemig Saúde e seus diretores e conselheiros, eleitos e indicados.
Regulamento vigente do Plano de Saúde (05/02/2020) | Alterações do Regulamento que entrarão em vigor a partir de 1º de março de 2020 |
Conforme regulamento PSI, coberturas previstas pelo PGE vigente até 29/02/2020. | A partir do dia 1º de março, o PGE passa a adotar um formato mais adequado às necessidades de saúde. A transformação faz parte das mudanças realizadas pela Operadora para que possamos seguir atingindo nosso maior propósito: cuidar da sua saúde. Informamos que o Regulamento PSI será atualizado assim vigorar a nova cobertura. |
Art. 70 – Os benefícios do PGE são constituídos pelo reembolso parcial de despesas relacionadas à assistência à saúde de seus beneficiários, dentro das condições estabelecidas neste Regulamento. | Informamos que a adequação dos benefícios foi aprovada na 130ª Reunião do Conselho Deliberativo em 30/10/2019, com um plano de implantação em 01/03/2020 de forma a adequá-lo ao modelo assistencial, mantendo a cobertura para medicamentos e um escopo reduzido das demais despesas fora do rol de procedimentos da ANS. Confira a lista atualizada: |
Art. 71 – As despesas com medicamentos, mediante prescrição médica, e vacinas, serão reembolsadas em 80% (oitenta por cento) do valor gasto pelo beneficiário.
Parágrafo Único – Incluem-se entre as despesas reembolsáveis os gastos com seringas descartáveis e aplicações de injeção. | PGE reembolso de 80% do valor gasto pelo beneficiário dentro do teto anual disponível para medicamentos devidamente registrados na ANVISA com prescrição médica. Pelo PGE reembolsando 50%, exclusivamente: Vacinas indisponíveis no Calendário Vacinal do Ministério da Saúde, além das específicas para tratamentos alérgicos. |
Art. 72 – Serão reembolsadas em 50% (cinquenta por cento) do valor gasto pelo beneficiário as despesas não cobertas pelo Programa Referência de Assistência à Saúde – PRAS, mediante prescrição médica com: | Pelo PGE reembolsando 50%, exclusivamente: |
I – Tratamentos psicológicos, psicanalíticos e psiquiátricos quando realizados por profissionais devidamente registrados no CRM ou CRP. | CORTADO |
II – Terapia ocupacional, quando realizados por profissionais devidamente registrados no CREFITO. | CORTADO |
III – Tratamentos fonoaudiológicos, quando realizados por profissionais devidamente registrados no CRFa. | CORTADO |
IV – Nutricionista, quando realizados por profissionais devidamente registrados no CRN. | CORTADO |
V – Óculos e lentes de contato, de grau, bem como material para assepsia destas. | Lentes de grau para óculos – um par anual: lentes de contato possuem cobertura de um par anual por beneficiário. Necessária a receita médica com a prescrição dos graus, nota fiscal/cupom fiscal de compra para o reembolso. |
VI – Exame ortóptico, realizado por profissionais devidamente registrados no CBO. | CORTADO |
VII – Materiais auxiliares de cuidados terapêuticos.
XII – Meias para varizes fundas, cintas, fitas de aparelhos para determinação da glicemia, glicosímetros, nebulizador, muletas, andador, colchões d’água, de ar ou caixa de ovo, cadeira de rodas, pilhas para aparelhos auditivos, cadeira de banho | Materiais e equipamentos auxiliares de cuidados terapêuticos: necessário a prescrição médica e cupom fiscal/nota fiscal. • Compressas • Gazes • Esparadrapos • Curativos especiais • Seringas • Fitas • Lancetas • Agulhas para glicemia • Sondas uretrais • Sondas de aspiração • Cateter de oxigênio • Lubrificantes oculares e nasais • Soro fisiológico • Glicosímetro • Aparelho de pressão arterial • Micro nebulizador • Espaçador • Colchão caixa de ovo • Cadeira de rodas e de banho |
VIII – Escleroterapia de veias. | CORTADO |
IX – Aparelhos para ventilação não invasiva (CPAP, EPAP e BIPAP). | Aparelhos para ventilação não invasiva (CPAP, EPAP e BIPAP): caso o beneficiário tenha a indicação para o uso de um dos aparelhos, mas não seja elegível ao reembolso pelo FCAS. |
X – Aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas que não tenham cobertura no PRAS. | CORTADO |
XI – Próteses auditivas. | Prótese auditiva: caso o beneficiário tenha a indicação para o uso da prótese, mas não seja elegível ao reembolso da prótese pelo FCAS. |
XIII – Aluguel e conserto dos aparelhos acobertados por este Programa, se tiverem custo menor do que o da aquisição ou substituição. | CORTADO |
XIV – Cirurgias não cobertas pelo PRAS. | CORTADO |
XV – Cirurgias cobertas pelo PRAS realizadas durante o período de carência do beneficiário. | CORTADO |
XVI – A partir da 13ª (décima terceira) sessão de Reeducação Postural Global – RPG, quando realizados por profissionais devidamente registrados no CRM ou CREFITO. | CORTADO |
Art. 100 – Até que seja implantado, no âmbito do PSI, um programa de assistência odontológica, o PGE reembolsará 50% (cinquenta por cento) das despesas com consultas, tratamentos e radiografi as odontológicos, observando-se que: I – O total de benefícios previstos no PGE, concedidos a um grupo familiar, no período de um ano, não poderá ser superior ao valor do teto anual de benefícios. II – As despesas que não forem reembolsadas, por haver atingido o valor do teto anual de benefícios do PGE, poderão ser ressarcidas no exercício subsequente, desde que não seja ultrapassado o prazo de 6 (seis) meses de sua realização. | Tratamentos e exames odontológicos: Caso o beneficiário não esteja inscrito na Odontoprev haverá reembolso parcial do tratamento realizado. |