No relatório de fiscalização que o Ministério do Trabalho e Emprego realizou na CET Engenharia, em parceria com o Ministério Público do Trabalho e Polícia Federal, em julho de 2013, foram listados 44 autos de infração contra a Cemig. O Ministério do Trabalho ainda destacou condições de trabalho e de moradia degradantes e indignas que se configuram em trabalho análogo à escravidão.
Os fiscais do trabalho responsabilizaram a estatal por manter a terceirização ilícita e a Cemig deverá pagar por todas as infrações cometidas pela CET Engenharia. A companhia também foi responsabilizada porque tem o dever de vigiar os serviços terceirizados e não o fez, permitindo que a situação chegasse ao desrespeito aos direitos humanos. Somente meses depois da fiscalização é que a estatal cancelou os contratos com a CET.
Para a direção do Sindieletro, a terceirização na Cemig é trágica e faz a estatal bater recordes de acidentes graves e fatais, sobretudo com os eletricitários das empreiteiras. Para o coordenador geral do Sindicato, Jairo Nogueira Filho, é inadmissível que a empresa pública mais rica de Minas Gerais mantenha trabalhadores em condições análogas à escravidão.
Lista das 44 infrações
1) Manter trabalhador sob condições contrárias à proteção ao trabalho (desrespeito ao Art. 444 da CLT);
2) Manter trabalhador sem registro em livro, ficha ou sistema eletrônico (Art.41, da CLT);
3) Deixar de registrar a saída e o período de repouso dos trabalhadores (Art. 74, parágrafo 2º da CLT);
4) Jornada excessiva diária (mais de duas horas extras por dia), sem justificativa legal (Artigos 59 e 61 da CLT);
5) Deixar de conceder descanso de 11 horas consecutivas entre jornadas (Art. 66 da CLT);
6) Atraso de salário (Art. 459, parágrafo 1º da CLT);
7) Exigir que o empregado trabalhe em suas férias (Art.129 da CLT);
8) Deixar de conceder descanso semanal de 24 horas consecutivas (Art. 67 da CLT);
9) Não fornecer treinamento de segurança para trabalhos em instalações energizadas (Art.157 da CLT e NR 10);
10) Não fornecer treinamento específico em segurança para trabalhadores que fazem intervenção em instalações energizadas em alta tensão (Art. 157 da CLT e NR 10);
11) Permitir intervenção em instalações com tensão igual ou superior a 50 volts em corrente alternada
ou 120 volts em corrente contínua sem a habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos trabalhadores (Art. 157 da CLT e NR 10 no item 10.8);
12) Permitir intervenção em instalações energizadas com alta tensão, sem atender o item 10.8 da NR 10 (ver infração número 11 – também Art. 157 da CLT);
13) Deixar de fornecer água potável em todos os locais de trabalho. A que foi fornecida estava sem condições higiênicas (Art.157 da CLT e NR 24);
14) Falta de suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a 250 ml/hora/homem trabalho (Art. 157 e NR 24);
15) Manter dormitório com áreas em desacordo com o previsto na NR 24 (também Art. 157);
16) Deixar de garantir condições de conforto e higiene para as refeições (Art.157 da CLT e NR 24);
17) Deixar de garantir condições de conservação e higiene adequadas e meios para o aquecimento das refeições (Art.157, NR 24);
18) Deixar de oferecer nas frentes de trabalho, dispositivos térmicos em número suficiente (art. 157 e NR 24);
19) Deixar de retirar e depositar o lixo dos alojamentos em locais adequados (Art.157 da CLT e NR 24);
20) Deixar de desinfetar os sanitários dos alojamentos, diariamente (Art. 157 da CLT e NR 24);
21) Falta de limpeza e pulverização dos quartos e instalações dos alojamentos (Art.157 e NR 24);
22) Falta de bebedouros nos alojamentos (Art.157 e NR 24);
23) Falta de conforto e de condições adequadas de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável para refeições dos trabalhadores (Art.157 e NR 24);
24) Falta de garantia da saúde e segurança dos trabalhadores e usuários nas atividades de construção, montagem, operação, reforma, ampliação, reparo e inspeção de instalações elétricas, incluindo deixar de supervisionar instalações elétricas com profissional autorizado (Art. 157 e NR 10);
25) Alojamentos sem armários individuais e/ou com armários com dimensões inferiores previstas em lei. (Art.157 e NR 24);
26) Falta de camas e/ou camas inadequadas nos alojamentos (Art.157 e NR 24);
27) Manter cama dupla em alojamento sem acesso fixo integrante de sua estrutura (Art.157 e NR 24);
28) Manter cama dupla em alojamento sem proteção lateral e/ou com altura livre inferior a 1,10 m do teto (Art.157 e NR 24);
29) Locais de trabalho em condições sanitárias incompatíveis com gênero de atividade (Art.157 e NR 21);
30) Manter cama dupla no alojamento com altura livre inferior a 1,10 m (Art.157 e NR 24);
31) Manter alojamento com piso em desacordo com a lei (Art.157 e NR 24);
32) Manter cozinha e depósito de gêneros alimentícios, nos refeitórios, em áreas inferiores às previstas em lei (Art. 157 e NR 24);
33) Manter cozinha com paredes com material inadequado e manter cozinha com paredes sem revestimento (Art.157 e NR 24);
34) Manter cozinha com piso em desacordo com lei (Art. 157 e NR 24);
35) Deixar de submeter o trabalhador a exame médico periódico (Art. 168 da CLT e NR 7);
36) Permitir quer o trabalhador assuma atividades antes do exame médico admissional (Art.157 e NR 7);
37) Deixar de realizar, no exame médico ocupacional, exames complementares (Art. 157 da CLT e NR 7);
38) Deixar de realizar, no exame médico ocupacional, exames complementares previstos em lei (Art.157 e NR 7);
39) Deixar de submeter trabalhador exposto a risco e/ou portador de doença crônica à avaliação clínica no exame médico periódico e deixar de fazer o exame médico periódico dentro do prazo estabelecido (Art. 168 da CLT e NR 7);
40) Falta de medidas de prevenção de incêndio e/ou adoção de medidas contra incêndio em desacordo com lei estadual e normas técnicas (Art. 157 e NR 35);
41) Permitir que trabalho em altura seja planejado, organizado e executado por trabalhador sem capacitação e/ou não autorizado (Art.157 e NR 35);
42) Deixar de promover programa de capacitação para trabalho em altura (Art. 157 e NR 35);
43) Deixar de manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização para o trabalho em altura (Art. 157 e NR 35);
44) Deixar de prestar ao Auditor Fiscal do Trabalho esclarecimentos necessários ao desempenho das atribuições legais.