No dia 30 de outubro, o Sindieletro realizou, em Belo Horizonte, uma reunião com eletricitários aposentados para debater a bitributação de Imposto de Renda sobre os benefícios pagos pela Forluz e a Instrução Normativa 1.343 da Receita Federal, de 05 de abril de 2013. O encontro foi organizado pela Secretaria de Aposentados do Sindicato e pelo ex-diretor de Relação com Participantes da Cemig Saúde, Marcelo Correia.
O analista da Forluz, Eduardo Mesquita, explicou quais os procedimentos que a fundação está fazendo para dar cumprimento à IN 1.343, e o advogado do Departamento Jurídico do Sindieletro, Paulo Afonso, completou as informações sobre os direitos e as ações em andamento.
Qual a origem da bitributação?
De 1989 a 1995 as contribuições efetuadas para a previdência complementar não eram deduzidas da base de cálculo do IRPF, pois havia previsão de isenção do imposto na fase de recebimento do benefício. Todavia, a Lei n.º 9.250/95, estabeleceu o contrário. Ou seja, os benefícios passaram a ser tributados e as contribuições deduzidas. Entretanto, como não houve um regime de transição, o efeito da tributação sobre as contribuições efetuadas no período de 1989 a 1995 não foi compensado no ato de recebimento do benefício.
Assim, quem trabalhava na Cemig entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, tem direito de solicitar a não incidência do imposto retido sobre as contribuições da Forluz à época.
Instrução Normativa nº 1343, de 05 de abril de 2013
O documento sobre o tratamento tributário relativo à apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) aplicável aos valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio, correspondente às contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário (a patrocinadora não pagou em duplicidade), no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Quem tem direito?
A Instrução Normativa se aplica apenas aos aposentados que recebem benefício de aposentadoria da Forluz a partir de janeiro de 2008 e que tenham efetuado contribuições à previdência complementar entre janeiro de 1989 a dezembro de 1995. A Instrução RFB 1.343 não se aplica aos pensionistas e nem aos aposentados que já receberam os valores devidos do Imposto de Renda, de que trata esta IN, por meio judicial.
Aposentadorias anteriores a 2008.
Para os aposentados pela Forluz que receberam o primeiro pagamento até dezembro de 2007, a Instrução não prevê nenhum benefício, por considerá-los prescritos. Assim, para os que se enquadram nessa situação, a única forma de reparação é através de ação judicial, embora existam entendimentos judiciais confirmando a prescrição.
Aposentados entre 2008 e 2012
Os beneficiários que se aposentaram na Forluz no período entre 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012 e que tiveram a retenção do imposto sobre a renda nos rendimentos de 01/01/1989 a 31/12/1995, e que não tenham ação judicial em curso, sobre matéria de que trata esta Instrução Normativa, poderão solicitar o montante do imposto retido indevidamente.
Para quem se aposentou na Forluz entre os anos de 2008 e 2012 e tem ação judicial individual, o pedido da restituição administrativa deve ser feito após a desistência da ação, o que dependendo da fase processual, já não será mais possível. Cada caso deverá ser discutido com o advogado que cuida da ação a fim de analisar a possibilidade e até a conveniência.
O aposentado que retirar a ação deve apresentar, quando solicitado pela Receita Federal, a comprovação de que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção do processo. Isso deve ser feito mediante apresentação da petição de desistência ou da certidão do cartório que ateste a situação da respectiva ação, sendo recomendável a guarda do documento.
A restituição relativa ao abono anual pago a título de 13º salário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 deverá ser solicitada por meio de apresentação do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento. O documento representa o Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012 e deve ser protocolado na unidade do domicílio tributário do solicitante.
Segundo o analista Eduardo Mesquita, a Forluz enviou aos aposentados o comprovante relativo ao saldo de contribuições referentes ao período de 1989 a 1995, atualizados até 31 de dezembro do ano da aposentadoria. O eletricitário que ainda não recebeu o extrato de contribuições previdenciárias deve solicitá-la pelo e-mail atendimento@forluz.org.br.
Os aposentados desse período deverão realizar a retificação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano de início da aposentadoria complementar Forluz, deduzindo o valor das contribuições dos rendimentos tributáveis declarados, declarando-os como isentos.
Permanecendo saldo de contribuições, o aposentado deverá atualizar o valor correspondente, conforme tabela divulgada pela Receita Federal, podendo utilizá-lo para retificar as declarações dos anos seguintes até exaurir o montante das contribuições.
Caso a declaração (DAA) original tenha gerado valor a pagar, além de fazer a retificação, o aposentado deverá solicitar a restituição do valor pago a maior por meio do Pedido de Restituição, via declaração eletrônica, disponível no site da Receita.
Alguns participantes já solicitaram na Receita Federal e se deparam com uma extensa burocracia. É necessário comparecer na receita, na Av. Afonso Pena, 1316, 3º a, Centro, BH, e protocolar o pedido. Será solicitado para o trabalhador protocolar um documento informando que não tem ação na justiça ou que desistiu da ação.
Aposentados a partir de 1º de janeiro de 2013
Para os beneficiários que se aposentaram a partir de 1º de janeiro de 2013, a Forluz fica desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar. A regra vale, inclusive, para a retenção relativa ao abono anual pago a título de 13º salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Tão logo a Forluz conclua as adequações nos sistemas, os valores das contribuições à previdência complementar do período de 1989 a 1995, menos as efetuadas pelo aposentado, serão abatidos da complementação de aposentadoria, mês a mês até se exaurirem, atualizados monetariamente, conforme disposto no artigo 5º da IN 1.343/13. O abatimento não se aplica aos benefícios recebidos do INSS.
A Forluz fará o abatimento do imposto apurado até acabar o saldo, não sendo, portanto, necessária qualquer retificação por parte do aposentado em suas Declarações de Ajuste Anual.
Direitos na Justiça
O advogado do Departamento Jurídico do Sindieletro, Paulo Afonso, explicou aos aposentados que, para aqueles contemplados pela IN 1343, a busca de direitos poderá ser feita individualmente, via Receita Federal. Porém, para os aposentados que não concordem com os termos propostos pela Receita, a alternativa poderá ser a busca na Justiça.
O Sindieletro tem uma ação coletiva, ingressada em 2001, que teve, em 2013, decisão favorável aos eletricitários substituídos, conforme lista de associados de 2001, além de várias ações individuais cobrando o ressarcimento pela bitributação. “O trabalhador, que está na lista de substituídos, deve decidir se vai aguardar o desfecho da ação coletiva ou se prefere ingressar com ação individual, caso não concorde com os termos da IN 1.343”, explica Paulo Afonso. A decisão apresentada na ação coletiva foi objeto de recurso da União Federal, estando pendente de julgamento final.
Interessados em abrir nova ação poderão procurar o Departamento Jurídico do Sindieletro pelo telefone (31) 3238.5000 e agendar horário para atendimento. Quem tem ação na Justiça e está contemplado pela IN 1.343, poderá optar em receber os valores diretamente via Receita Federal. Contudo, terá que desistir do seu processo.