Aposentada com cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda



Aposentada com cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda

A isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, tem por objetivo minorar o sofrimento daqueles que já suportam o ônus de um tratamento por vezes exaustivo e que exige grandes despesas.

Assim entendeu o juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao deferir um pedido liminar de uma aposentada para que a União Federal suspenda a incidência do imposto de renda (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria, em virtude de ser portadora de cardiopatia e hepatopatia graves.

A autora narrou que é aposentada pelo INSS e, além desse benefício, recebe a aposentadoria complementar por meio da Fundação Cesp (Funcesp). Alegou ser portadora, desde 2014, de cardiopatia grave, além de enfermidade nos rins, tendo direito a isenção do imposto de renda sobre os proventos, uma vez que as doenças que a acometem fazem parte do rol do artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88.

A aposentada pleiteou, ainda, a devolução dos valores indevidamente descontados e aduziu, em relação à aposentadoria complementar, ser inequívoco o direito a isenção para as pessoas acometidas de doenças graves, constatada pelo Decreto 9.580/2018, inciso III do parágtafo 4º, artigo 35, que trata sobre a administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

O juiz considerou que as doenças que acometem a autora estão comprovados pelos relatórios médicos juntados aos autos que apontaram os diagnósticos de estenose aórtica grave sintomática, hipertensão arterial e hepatopatia crônica por esquistossomose.

O magistrado frisou ainda que, a partir da publicação do Decreto 3000/99, a isenção prevista foi estendida às parcelas relativas à complementação de aposentadoria em previdência privada.

Por fim, a decisão julgou procedente o pedido de acordo com o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, afastando a incidência do imposto sobre a renda relativa aos proventos de aposentadoria e de aposentadoria complementar da autora, e condenou a União ao ressarcimento do indébito, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.

Fonte: Conjur, com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

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