Com base no Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, documento instituído em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça para orientar a atuação do Poder Judiciário em processos que envolvam discriminação contra grupos vulneráveis, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora ofendida com expressões racistas no ambiente de trabalho. Entre outras agressões verbais, a mulher era chamada de “ratazana tostada” e “preta nojenta” pela supervisora.
Contratada por uma prestadora de serviços, a empregada atuava na área de call center de um banco. Uma testemunha convidada por ela contou que a supervisora ofendia a todos no local, mas com mais frequência a autora da ação. Além dos ataques mencionados, ela dizia que o cabelo da profissional fedia. Dada a similaridade entre as atividades desempenhadas pela testemunha e pela autora, o juízo considerou preponderante o relato da colega sobre o da empresa, que negou as ofensas alegadas.
Segundo a juíza-relatora do acórdão, Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, o caso não envolve apenas cobrança vexatória ou exacerbada, “mas o uso de linguajar ofensivo, injurioso e inequivocamente racista, passível até mesmo de tipificação penal, atingindo profundamente a dignidade, honra e autoestima da vítima”.
A magistrada considerou indiscutível o direito da trabalhadora à indenização pelo dano moral, configurado nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Assim, confirmou o valor de R$ 20 mil arbitrado na primeira instância. Em decorrência do contrato de terceirização firmado, o banco responde de forma subsidiária nos autos.
Fonte: Consultor Jurídico