ADIN cobra periculosidade sobre a remuneração do eletricitário



ADIN cobra periculosidade sobre a remuneração do eletricitário

A gestão do Sindieletro e da Federação Nacional dos Urbanitarios (FNU) junto à Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) para que a luta pelo adicional de 30% da periculosidade sobre a remuneração dos eletricitários ganhe mais uma frente de defesa já deu resultado concreto. A CNTI, após grande debate com as entidades sindicais dos eletricitários, entre elas, o Sindieletro e FNU, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5013) no Supremo Tribunal Federal contra o artigo 3º da Lei 12.740/2012. Este artigo revogou o dispositivo que garantia aos eletricitários o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a remuneração, e não apenas sobre o salário-base, como as demais categorias.

A Constituição impede que sindicatos e federações de trabalhadores ajuízem ADI´s, mas garante esse direito às confederações de trabalhadores.

A CNTI alegou na Ação Direta de Inconstitucionalidade que a alteração introduzida pela lei desonerou apenas o setor produtivo, “com clara ofensa à segurança jurídica e aos direitos fundamentais dos trabalhadores”.

Para a Confederação, “não há como justificar a extinção de um direito com base num possível e vago crescimento da economia”. O princípio da proporcionalidade exigiria, a seu ver, “o pendor da balança em favor do direito fundamental”.

Base de cálculo

O artigo impugnado revoga a Lei 7.369/1985, que instituiu salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica em condições de periculosidade, garantindo-lhes o adicional de periculosidade de 30% “sobre o salário que perceber”. Para os demais trabalhadores, o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT prevê que o cálculo seja feito “sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros”.

A Confederação argumentou também que a revogação da lei de 1985 contraria o artigo 7º da Constituição da República, por não preencher o requisito constitucional da melhoria da condição social do trabalhador. A medida estaria ainda “na contramão da luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho”, ao reduzir a base de cálculo do adicional “sem qualquer contrapartida na redução dos riscos”, contrariando, assim, o inciso XXII do mesmo artigo, que estabelece como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Retrocesso social

A alteração do cálculo de forma prejudicial aos trabalhadores violaria, ainda, o princípio constitucional da proibição do retrocesso social, conforme interpretação do artigo 5º, caput e parágrafos 1º e 2º, da Constituição e previsto em tratados internacionais, como o Protocolo de San Salvador e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. No caso, a confederação afirma que a norma posterior (a Lei 12.740/2012) “é francamente prejudicial aos eletricitários” em relação à anterior (a Lei 7.369/1985).

A CNTI aponta precedentes nos quais o STF teria utilizado o princípio da proibição do retrocesso social como parâmetro objetivo para a declaração de inconstitucionalidade de leis. E observa, ainda, que o mesmo princípio tem sido aplicado pela Justiça do Trabalho em questões que tratam do princípio da proteção ao trabalhador.

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