Empresa interpôs Embargos Declaratórios ao Acórdão proferido pelo Tribunal, discordando das decisões sobre a liberação e estabilidade de dirigentes sindicais, a cláusula do adicional de periculosidade e o aumento real concedido aos eletricitários.
Como era de se esperar, a direção da Cemig tenta mais uma vez protelar e reverter uma decisão jurídica favorável aos eletricitários. Consta no portal do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a entrada da petição 265023/2014, que trata dos embargos interpostos pela Cemig atacando três pontos do Acórdão que dispõe sobre o dissídio do ACT/2012 dos eletricitários.
De acordo com informações do Departamento Jurídico do Sindieletro, as argumentações da Cemig para os pontos questionados são as seguintes:
1) Aumento real:
Na argumentação apresentada, a Cemig alega que o TST baseou-se em informações erradas para definir o aumento real de 3% concedido para os trabalhadores.
A empresa afirma que a produtividade do ano referente não condiz com a apresentada no estudo realizado pelo Dieese e cita, inclusive, os impactos relacionados à promulgação da Medida Provisória nº 579, que tratava da renovação das concessões de usinas. Vale lembrar que após a publicação da MP, a Cemig foi uma das poucas estatais que recusou a renovação das concessões de suas usinas.
2) Periculosidade:
Outro item questionado pela Cemig diz respeito à decisão do TST de retirar a cláusula da periculosidade do Acordo Coletivo de Trabalho. Para a empresa, não ficou “claro” quando começaria a valer a sentença do Tribunal.
3) Liberação e estabilidade de dirigentes sindicais:
A Cemig também discorda da redação da Cláusula 53ª do Acórdão publicado pelo TST, que define o número de dirigentes sindicais liberados pela empresa, bem como a estabilidade que têm direito os mesmos.
A expectativa do Sindicato é de que o Tribunal Superior do Trabalho julgue os Embargos ainda este ano.
O que é Embargo Declaratório
O Embargo Declaratório é um meio recursal utilizado para esclarecer uma decisão judicial (seja sentença normativa, interlocutória ou acórdão) quando nela(s) houver, por entendimento do recorrente, contradição, obscuridade ou omissão. Estes requisitos são essenciais para a viabilidade de tal embargo, uma vez que sem a existência desses pressupostos é inadmissível tal recurso.