Acórdão do TST garante conquistas para os eletricitários



Acórdão do TST garante conquistas para os eletricitários

O Acórdão do julgamento do Dissídio Coletivo referente ao ACT de 2012, publicado no último dia 24 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), confirmou o que o Sindieletro já havia informado anteriormente sobre as conquistas dos eletricitários na Justiça do Trabalho. O Departamento Jurídico do Sindieletro já analisou o documento e esclarece sobre as decisões, apontando quais os encaminhamentos necessários a partir de agora.

O TST garantiu as conquistas anteriores dos eletricitários, entre elas, as eleições para a Diretoria de Relações com os Participantes (DRP) e Conselhos Deliberativo e Fiscal da Forluz, estabilidades e liberações sindicais; aumento real de 3%, retirada da cláusula do ACT da periculosidade sobre o salário base, Acordo único e tíquete alimentação de R$ 12, 75, entre outras.

De acordo com o Departamento Jurídico do Sindicato, o entendimento é que o aumento real é retroativo a 1º/11/2012, porque o prazo de vigência da sentença normativa tem início nesta data.

Recursos

O Departamento Jurídico também diz que, segundo estabelece o artigo 70, inciso II, do Regimento Interno do TST, compete à Seção de Dissídios Coletivos (SDC) julgar em última instância os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica. Portanto, não cabe recurso contra a decisão no TST, salvo, na teoria, recurso para o Supremo Tribunal Federal.

Mas, por outro lado, cabe o chamado recurso de embargos de declaração, no âmbito do próprio TST. O recurso de embargos de declaração pode ser utilizado para sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão.

O prazo para os embargos é de cinco dias, ou seja, até sexta-feira próxima, dia 31 de outubro de 2014.

Até o julgamento dos embargos, a decisão fica suspensa.

Cumprimento da decisão

Se a decisão não for cumprida espontaneamente pela Cemig, o procedimento é o ajuizamento de Ação de Cumprimento. No entanto, é necessário aguardar o julgamento dos embargos para qualquer providência neste sentido.

Você pode conhecer todo o Acórdão do Dissídio acessando o site do TST (www.tst.jus.br), no link Pesquisa Processual. O número do processo do Dissídio é: 1573 50 2012 5 03 0000.

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