ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E DA AÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DO SINDICATO E SEUS FINS
Art. 1º- O Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais – SINDIELETRO/MG, com sede e foro em Belo Horizonte à Rua Mucuri, 271 – Bairro Floresta – Belo Horizonte – CEP 30150-190, Estado de Minas Gerais, é constituído, com prazo indeterminado de duração e funcionamento, para fins de coordenação, defesa e representação legal da respectiva categoria, dentro de sua base territorial
§1º- O Sindicato representa:
I– Os trabalhadores na indústria de energia elétrica, em suas diversas fontes;
II– Os trabalhadores nas empresas que exerçam atividades econômicas relacionadas com a geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em suas diversas fontes;
III – Os demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares ou conexas com a geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em suas diversas fontes;
§2º- O Sindicato possui base territorial intermunicipal com relação aos trabalhadores que compreende os seguintes municípios e distritos do Estado de Minas Gerais:
I– Regional Leste: Governador Valadares, Água Boa, Águas Formosas, Águas Vermelhas, Aimorés, Almenara, Alpercata, Alvarenga, Angelândia, Araçuaí, Aricanduva, Ataléia, Bandeira, Berilo, Bertópolis, Cachoeira de Pajeú, Caiana, Campanário, Cantagalo, Capelinha, Capitão Andrade, Caraí, Carbonita, Carlos Chagas, Catugi, Central de Minas, Chapada do Norte, Coluna, Comercinho, Conselheiro Pena, Coroaci, Coronel Murta, Crisólita, Cuparaque, Curral de Dentro, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Divisa Alegre, Divisópolis, Engenheiro Caldas, Felisburgo, Fernandes Tourinho, Francisco Badaró, Franciscópolis, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Fronteira dos Vales, Galiléia, Goiabeiras, Gonzaga,Itabirinha de Mantena, Itaipé, Itamarandiba, Itambacurí, Itanhomi, Itaobim, Itinga, Itueta, Jacinto, Jampruca,
Jenipapo de Minas, Jequitinhonha, Joaima, Jordânia, José Gonçalves de Minas, José Raydan, Ladainha, Leme do Prado, Luisburgo, Machacalis, Malacacheta, Manhuaçu, Manhumirim, Mantena, Marilac, Martins Soares, Matias Lobato, Medina, Mendes Pimentel, Minas Novas, Monte Formoso, Nacip Raydan, Nanuque, Nova Belém, Nova Módica, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Padre Paraíso, Palmópolis, Pavão, Peçanha, Pedra Azul, Pescador, Ponto dos Volantes, Poté, Reduto, Resplendor, Rio do Prado, Rubim, Salto da Divisa, Santa Efigênia de Minas, Santa Helena de Minas, Santa Maria do Salto, Santa Maria do Suaçui, Santa Rita do Itueto, Santana do Manhuaçu, Santo Antônio do Jacinto, São Felix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do Manhuaçu, São João do Manteninha, São João Evangelista, São José da Safira, São José do Divino, São José do Jacuri, São José do Mantimento, São Pedro do Suaçui, São Sebastião do Maranhão, Sardoar, Serra dos Aimorés, Setubinha, Simonésia, Sobrália, Teófilo Otoni, Tumiritinga, Turmalina, Umburatiba, Veredinha, Vieiras, Virgem da Lapa, Virgolândia.
II– Regional Mantiqueira: Conselheiro Lafaiete, Abre Campo, Acaiaca, Alto do Rio Doce, Alvinópolis, Amparo da Serra, Antônio Carlos, Barbacena , Barra Longa, Barroso, Belo Vale, Brás Pires, Capela Nova, Caranaíba, Carandaí, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Cipotânea, Conceição da Barra de Minas, Congonhas, , Coronel Xavier Chaves, Cristiano Otoni, Desterro do Melo, Diogo de Vasconcelos, Dom Silvério, Dores do Campo, Dores do Turvo, Entre Rios de Minas, Guaraciaba, Ibituruna, Itaverava, Itutinga, Jeceaba, Jequeri, Lagoa Dourada, Lamin, Matipó, Moeda, Nazareno, Oliveira Fortes, Oratórios, Ouro Branco, Pedra Bonita, Piedade de Ponte Nova, Piedade dos Gerais, Piranga, Ponte Nova, Porto Firme, Prados, Presidente Bernardes, Queluzita, Raul Soares, Resende Costa, Ressaquinha, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Ritápolis, Rosário da Limeira, Santa Cruz de Minas, Santa Cruz do Escalvado, Santa Margarida, Santana dos Montes, Santo Antônio do Grama, São Brás do Suaçui, São João Del Rei, São Pedro dos Ferros, São Tiago, Sem-Peixe, Senhora de Oliveira, Senhora dos Remédios, Teixeiras, Tiradentes, Urucânia, Vermelho Novo, Viçosa.
III– Regional Metropolitana Belo Horizonte, Araçai, Baldim, Betim, Brumadinho, Cachoeira da Prata, Caetanópolis, Caeté, Capim Branco, Confins, Contagem, Cordisburgo, Esmeraldas, Fortuna de Minas, Funilândia, Ibirité, Igarapé, Inhaúma, Itabirito, Jaboticatubas, Jequitibá, Juatuba, Lagoa Santa, Mariana, Mario Campos, Mateus Leme, Matosinhos, Nova Lima, Nova União, Ouro Preto, Paraopeba, Pedro Leopoldo, Prudente de Morais, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, Sarzedo, Sete Lagoas, Taquaraçu de Minas, Vespasiano
IV– Regional Norte: Montes Claros, Augusto de Lima, Berizal, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buenópolis, Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Enéas, Catuti, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Cônego Marinho, Congonhas do Norte, Coração de Jesus, Corinto, Couto Magalhães de Minas, Cristália, Curvelo, Datas, Diamantina, Engenheiro Navarro, Espinosa, Felício dos Santos, Felixlândia, Francisco Dumont, Francisco Sá, Fruta de Leite, Gameleiras, Glaucilândia, Gouveia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Indaiabira, Inimutaba, Itacambira, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jequitaí, Joaquim Felício, Josenópolis, Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos, Lassance, Lontra, Luislândia, Mamonas, Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Mirabela, Miravânia, Monjolos, Montalvânia, Monte Azul, Morro da Garça, Ninheira, Nova Porteirinha, Novorizonte, Olhos D’agua, Padre Carvalho, Pai Pedro, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pirapora, Ponto Chique, Porteirinha, Presidente Juscelino, Riacho dos Machados, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santa Cruz de Salinas, Santana do Riacho, Santo Antônio do Retiro, Santo Hipólito, São Francisco, São Gonçalo do Rio Preto, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São João do Paraíso, São Romão, Senador Modestino Gonçalves, Serranópolis de Minas, Taiobeiras, Três Marias, Ubai, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia, Verdelândia.
V– Regional Oeste: Divinópolis, Abaeté, Águanil, Araújos, Arcos, Bambuí, Biquinhas, Bom Despacho, Bonfim, Bom Sucesso, Camacho, Campo Belo, Campos Altos, Cana Verde, Candeias, Carmo da Mata, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cedro do Abaeté, Cláudio, Conceição do Pará, Córrego Dantas, Córrego Fundo, Cristais, Crucilândia, Desterro de Entre Rios, Dores do Indaiá, Doresópolis, Estrela do Indaiá, Florestal, Formiga, Igaratinga, Iguatama, Itaguara, Itapecerica, Itatiaiuçu, Itaúna, Japaraíba, Lagoa da Prata, Leandro Ferreira, Luz, Maravilhas, Martinho Campos, Medeiros, Moema, Morada Nova de Minas, Nova Serrana, Oliveira, Onça do Pitangui, Paineiras, Pains, Papagaios, Pará de Minas, Passa Tempo, Pedra do Indaiá, Pequi, Perdigão, Perdões, Pimenta, Piracema, Pitangui, Pium-í, Pompeu, Quartel Geral, Ribeirão Vermelho, Rio Manso, Santa Rosa da Serra, Santana do Jacaré, Santo Antonio do Amparo, Santo Antônio do Monte, São Francisco de Paula, São Gonçalo do Pará, São José da Varginha, São Roque de Minas, São Sebastião do Oeste, Serra da Saudade, Tapirai, Vargem Bonita.
VI– Regional Triângulo: Uberlândia, Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Araporã, Arapuá, Araxá, Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Carneirinho, Cascalho Rico, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delta, Dom Bosco, Douradoquara, Estrela do Sul, Formoso, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçú, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Limeira do Oeste, Matutina, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Natalândia, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pintópolis, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Riachinho, Rio Paranaíba, Romaria, Sacramento, Santa Fé de Minas, Santa Juliana, Santa Vitória, São Francisco de Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tapira, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Unaí, União de Minas, Uruana de Minas, Urucuia, Varjão de Minas, Vazante, Veríssimo.
VII- Regional Vale do Aço: Ipatinga, Açucena, Alto Caparaó, Alvorada de Minas, Antônio Dias, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, Belo Oriente, Bom Jesus do Amparo, Bom Jesus do Galho, Braúnas, Caparaó, Carangola, Caratinga, Carmésia, Catas Altas, Chalé, Conceição de Ipanema, Conceição do Mato Dentro, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Dionísio, Divino, Dom Cavati, Dom Joaquim, Dores de Guanhães, Entre Folhas, Espera Feliz, Faria Lemos, Ferros, Guanhães, Iapu, Imbé de Minas, Inhapim, Ipaba, Ipanema, Itabira, Itambé do Mato Dentro, Jaguaraçu, Joanésia, João Monlevade, Lajinha, Marliéria, Materlândia, Mesquita, Morro do Pilar, Mutum, Naque, Nova Era, Orizânia, Passabem, Paulistas, Periquito, Piedade de Caratinga, Pocrane, Presidente Kubitschek, Rio Piracicaba, Rio Vermelho, Sabinópolis, Santa Bárbara, Santa Bárbara do Leste, Santa Maria de Itabira, Santa Rita de Minas, Santo Antônio do Itambé, Santo Antônio do Rio Abaixo, , São Domingos do Prata, São Francisco do Glória , São Gonçalo do Rio Abaixo, São João do Oriente, São José do Goiabal, São José do Mantimento, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Rio Preto, Senhora do Porto, Serra Azul de Minas, Serro, Taparuba, Tarumirim, Timóteo, Tombos, Vargem Alegre, Virginópolis.
§3º- O Sindicato é organizado em sete regionais no Estado de Minas Gerais.
§4º- A denominação utilizada para cada regional não se confunde nem está vinculada à denominação das regiões geográficas oficialmente definidas.
§5º- O quadro das regionais estabelecido pode ser alterado mediante deliberação do Conselho Deliberativo.
Art. 2º- São prerrogativas do Sindicato:
I– Defender os direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual, em questões judiciais ou administrativas;
II– Negociar e celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho;
III– Instaurar dissídio coletivo de trabalho;
IV– Impetrar mandado de segurança coletivo, ações civis públicas e outras;
V– Coordenar, encaminhar e executar atos decorrentes das decisões da categoria tomadas em assembléias, sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e o âmbito dos interesses que devam por meio dele exercer;
VI– Estabelecer mensalidades para associado e contribuições excepcionais para a categoria, de acordo com as decisões tomadas em assembléias;
VII– Eleger os representantes da categoria, na forma deste Estatuto;
VIII– Representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de qualquer natureza;
IX– Prestar serviços a terceiros, usando suas instalações e equipamentos, desde que não contrarie os interesses da categoria.
Art. 3º- São deveres do Sindicato:
I– Zelar pelo cumprimento da legislação e instrumentos normativos do trabalho, que assegurem direitos à categoria;
II– Lutar por melhores condições de trabalho, salários, saúde e segurança ocupacional da categoria;
III– Pugnar sempre pelo fortalecimento da consciência de classe e organização sindical;
IV– Lutar pela defesa das lideranças individuais e coletivas, pelo respeito à Justiça Social e pelos Direitos Fundamentais do Homem;
V– Zelar pela defesa do patrimônio cultural, social e material da coletividade;
VI– Manter relações com associações de categorias profissionais, para a concretização da solidariedade e defesa dos interesses da classe trabalhadora;
VII– Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
VIII– Lutar pela democratização do Estado;
IX– Estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa.
Parágrafo Único– Para cumprir o disposto neste artigo, o Sindicato poderá criar secretarias e departamentos especializados.
Art. 4º- A filiação do Sindicato a entidades nacionais e internacionais, bem como, a desfiliação, dependerá de prévia autorização da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 5º- O Sindicato manterá obrigatoriamente um sistema atualizado de registro de seus associados e facultativamente o da categoria.
CAPÍTULO II
PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 6º- Constituem patrimônio do Sindicato:
I– As mensalidades devidas pelos associados;
II– As contribuições daqueles que participam da categoria representada, quando estabelecidas em Assembléias;
III– Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
IV– As doações e legados;
V– Os aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
VI– As multas e outras rendas eventuais;
VII– As rendas das prestações de serviços aos associados e a terceiros.
Parágrafo Único– Os valores das mensalidades não poderão sofrer alterações sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral, que deverá ser convocada especialmente para esse fim, com antecedência de 30 (trinta) dias antes de sua realização.
Art. 7º- Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, que deverá ser convocada especialmente para esse fim, com antecedência de 30 (trinta) dias antes de sua realização.
§1º- A venda de imóveis, após a decisão da Assembléia Geral, será efetuada mediante concorrência pública, com edital publicado pela imprensa diária com antecedência mínima de trinta dias.
§2º- A Assembléia Geral de que trata o caput do artigo 7º só será convocada depois de deliberação favorável da Assembléia Geral da Regional onde se situarem os bens imóveis objeto da alienação, que também deverá observar as mesmas formalidades para convocação, previstas no artigo 7º.
Art. 8º- Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis, executados sob a responsabilidade de contabilista devidamente habilitado.
§1º- A escrituração contábil será baseada nos documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos associados e dos órgãos competentes de fiscalização.
§2º- Os documentos comprobatórios dos atos de receitas e despesas poderão ser incinerados, após decorridos cinco anos.
§3º- O Sindicato manterá registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros, fichas ou arquivos eletrônicos.
Art. 9º- No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, com antecedência de 30 (trinta) dias anteriores à sua realização e com a presença mínima de dois terços dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, será destinado a uma ou mais instituições congêneres, a critério da Assembléia Geral que deliberou a dissolução.
Art. 10- A fusão ou cisão do Sindicato, será decidida através de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, com antecedência de 30 (trinta) dias anteriores à sua realização.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO
Art. 11- A todo indivíduo que por atividade profissional e vínculo empregatício, ainda que contratado por empresa interposta, integre a categoria profissional representada pelo sindicato, assiste o direito de ser admitido em seu quadro social.
§1º- O direito estabelecido no caput deste artigo é extensivo aos trabalhadores aposentados que na data de suas aposentadorias integravam a categoria profissional representada pelo Sindicato.
§ 2º- Na hipótese do pedido ser recusado, o interessado deverá ser expressamente notificado da decisão, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo..
Art. 12- São direitos do Associado:
I– Concorrer a cargos de direção ou representação sindical e demais cargos, desde que preencha as condições exigidas;
II– Tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais;
III– Gozar dos serviços do Sindicato;
IV– Requerer, mediante justificativa e com apoio de no mínimo dez por cento dos sócios quites, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
V– Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto, exigindo-se apenas o prévio aviso à Diretoria e obedecendo às normas internas de funcionamento e uso dos bens da entidade.
§1º- O associado não responde subsidiariamente pelas obrigações do Sindicato.
§2º- Os direitos do associado são pessoais e intransferíveis.
§3º- É livre a desfiliação do Sindicato, independente de justificação.
Art. 13- São deveres do Associado:
I– Comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
II– Prestigiar o Sindicato e propagar a organização sindical;
III– Não tomar deliberações de interesse da categoria sem prévio pronunciamento da diretoria;
IV– Zelar pelo patrimônio do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
V– Votar nas eleições convocadas pelo Sindicato;
VI– Pagar a mensalidade e as contribuições excepcionais fixadas em Assembléia;
VII– Cumprir o presente Estatuto.
Art. 14- Tem direito de permanecer como associado:
I. Os trabalhadores desempregados até vinte e quatro meses após a extinção de seus contratos de trabalho desde que tenham no mínimo 1 ano de filiação ao sindicato;
II– Os que tiverem seus contratos de trabalho suspensos ou interrompidos;
III– Os aposentados.
IV – Os assistidos pela Forluz-Fundação Forluminas de Seguridade Social, desde que tenham no mínimo 1 ano de filiação.
Parágrafo Único– O direito previsto nos incisos II, III e IV deste artigo fica condicionado ao pagamento das contribuições de associados fixadas pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 15- O associado está sujeito a penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social, quando cometer desrespeito ao Estatuto, deliberação da categoria ou aos princípios de civilidade.
§1º- A diretoria da regional a qual pertencer o associado apreciará a falta cometida pelo associado que terá direito de apresentar sua defesa no prazo de dez dias.
§2º- Se julgar necessário, a diretoria da regional designará uma Comissão de Ética que aprofundará a análise do ocorrido.
§3º- Designada a Comissão de Ética, caberá a esta a investigação e apuração dos fatos, para ao final, encaminhar parecer para deliberação da Diretoria da Regional.
§4º- A decisão da Diretoria Regional deverá ser justificada e encaminhada ao Conselho Deliberativo, no prazo de dez dias.
§5º- Da decisão da Diretoria Regional,caberá recurso por qualquer associado, ao Conselho Deliberativo no prazo de 30 dias, após a notificação do parágrafo anterior
Art. 16- O associado que tenha sido eliminado do quadro social, poderá reingressar no Sindicato, desde que se reabilite, a juízo do Conselho Deliberativo, ou que liquide seus débitos, quando se tratar de atraso no pagamento das contribuições e mensalidades.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 17- O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais tem como instâncias de deliberação, direção e administração, dentro dos limites deste Estatuto:
I– Assembléia Geral;
II– Conselho Deliberativo;
III– Diretoria Estadual;
IV. Diretorias Regionais;
V. Secretarias Especializadas.
§1º – Para as reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Estadual, os membros serão convocados pelo Diretor Coordenador Geral do sindicato, na forma do art. 28, II.
§2º – Para as reuniões das Diretorias Regionais, os membros serão convocados pelo Diretor Coordenador da Regional, na forma do art. 24, III.
§3º- O membro que faltar a qualquer reunião devidamente convocada, deverá no prazo de 5 dias após a reunião ou antecipadamente justificar sua ausência.
§4º- O membro que faltar injustificadamente por três reuniões consecutivas, será notificado para se justificar por escrito sob pena de destituição pelo Conselho Deliberativo.
§5º- Em caso de destituição caberá recurso no prazo de 15 dias à Assembléia.
§6º- A todos os membros dos órgãos de direção e administração do Sindicato, inclusive membros do Conselho Fiscal e Representantes Sindicais, se estendem as imunidades garantidas por lei aos dirigentes sindicais.
§7º- Os membros do Conselho Deliberativo do Sindicato não respondem pelas obrigações sociais da entidade.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 18- A Assembléia Geral é a instância soberana do Sindicato, cumprindo-lhe:
I– Fixar as contribuições, formas de pagamento e cobrança;
II- Dispor sobre a destinação do patrimônio e aprovar a prestação de contas;
III– Definir a pauta de reivindicações e o processo de renovação dos instrumentos normativos de trabalho;
IV– Decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e o âmbito dos interesses que devam por meio dele defender;
V– Decidir sobre a cessação da greve;
VI– Decidir em grau de recurso sobre a aplicação de penalidade de afastamento e perda de mandato de diretores e representantes do Sindicato;
VII– Julgar os recursos contra atos da Diretoria;
VIII– Proceder a reforma do Estatuto.
§1º- As Assembléias serão convocadas pelo Diretor Coordenador Geral do Sindicato, através de Edital publicado em veículo próprio de comunicação da entidade, mediante explicitação da pauta, garantindo-se ampla divulgação, salvo as exceções previstas neste Estatuto.
§2º- O quórum para instalação da Assembléia Geral é de cinquenta por cento dos associados no mínimo, quando se tratar de primeira convocação e, em Segunda, meia hora depois, com qualquer número.
§3º- A Assembléia será dirigida por um Diretor ou por quem ela designar.
§4º- Os associados, quando em número não inferior a 10% (dez por cento) do quadro social, poderão requerer a convocação da Assembléia, com a especificação de seus objetivos, hipótese em que a direção do sindicato não poderá opor-se à sua realização.
§5º- O requerimento de convocação da Assembléia Geral Extraordinária, na forma do disposto no parágrafo anterior, deverá especificar seus objetivos e fundamentos estatutários, deverá ser acompanhado de lista dos requerentes com nome legível, identidade, CPF e assinatura, sob pena de ser indeferido de plano pela direção do sindicato.
§6º- As deliberações da Assembléia serão tomadas por maioria simples de votos, salvo as exceções deste Estatuto.
§7º- As deliberações da Assembléia serão tomadas por aclamação, salvo se outra forma for decidida pela própria Assembléia, ressalvadas as exceções deste Estatuto.
§8º- As Assembléias Gerais deverão realizar-se, no mínimo, nas cidades sedes das regionais da base territorial do Sindicato, preferencialmente no mesmo dia e horário.
§9º- As deliberações da categoria serão conhecidas após a somatória de todos os votos das assembléias realizadas.
§10º- Às Assembléias convocadas para deliberação sobre greve aplica-se o estabelecido nos parágrafos retro.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 19- O Sindicato será dirigido por um Conselho Deliberativo composto por todos os diretores da entidade e pelos membros do Conselho Fiscal.
§1º-Aos associados eleitos na forma do artigo 30 deste Estatuto, será garantido assento no Conselho Deliberativo.
§2º- Os membros do Conselho Fiscal não poderão votar em questões que envolvam suas atribuições especificas definidas no art. 33.
Art. 20- Ao Conselho Deliberativo compete:
I– Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da categoria que a ele não sejam contrárias;
II- Aprovar os regulamentos dos serviços previstos neste Estatuto e das secretarias especializadas;
III- Aprovar o regimento interno da Diretoria Estadual e das Regionais;
IV– Criar e extinguir vagas de Representante Sindical, bem como baixar os procedimentos para sua eleição;
V– Designar, entre seus membros, o Diretor Coordenador Geral, o Diretor Financeiro, o Diretor Secretário Geral e os Diretores responsáveis por cada uma das secretarias;
VI– Designar entre seus membros, aqueles diretores que irão exercer o direito de voto no Conselho de Representação ou outro órgão deliberativo de entidades as quais o Sindicato for filiado;
VII– Determinar o preenchimento, por remanejamento ou permuta em designação em caráter definitivo ou temporário, de cargo existente na Diretoria Estadual, em razão de perda de mandato, renúncia, falecimento ou impedimento, observado o disposto neste Estatuto;
VIII– Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção, observado o disposto neste Estatuto;
IX– Designar, entre seus membros, os diretores que comporão a Comissão Eleitoral, na forma do artigo 39;
X– Estimular a organização de base da categoria, por local de trabalho;
XI– Destituir do mandato de representação membro de qualquer órgão de direção do Sindicato, na forma deste Estatuto;
XII- Propor alterações neste Estatuto;
XIII. Criar ou extinguir as Secretarias especializadas e designar entre seus membros um Diretor responsável pela sua coordenação;
XIX- Aprovar e acompanhar o orçamento e os planos anuais de trabalho do sindicato em todas as instâncias;
XV- Acompanhar as atividades de todas as instâncias do sindicato através das atas e relatórios;
XVI- Designar entre os diretores do sindicato os responsáveis no estabelecimento de negociações coletivas e dissídios.
§1º- O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente sempre que convocado.
§2º- O Conselho será instalado com a presença da maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação, e em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, lavrando-se atas de suas reuniões.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art. 21- A Diretoria do Sindicato será composta por 98 (noventa e oito) diretores, distribuídos em 07 (sete) Diretorias Regionais.
Parágrafo Único- As Diretorias Regionais deverão ter, no mínimo, 4 diretores lotados nas respectivas regionais.
Art. 22- Às Diretorias Regionais competem:
I– Estimular o processo de organização da categoria em seu local de trabalho e municípios circunscritos na Região;
II– Implantar e implementar nas Regiões respectivas as diretrizes organizativas e políticas definidas no planejamento estratégico, bem como outras que venham a ser traçadas pelo Conselho Deliberativo;
III– Informar à Diretoria Estadual e ao Conselho Deliberativo sobre a evolução do nível organizativo da categoria no âmbito de cada Região;
IV– Convocar eleições de Representantes Sindicais, observado o disposto neste Estatuto;
V– Eleger, dentre seus membros, o Diretor Coordenador Regional e o Diretor Financeiro Regional;
VI– Representar o Sindicato no âmbito da respectiva Regional;
VII– Manter campanha permanente de sindicalização;
VIII– Identificar os problemas e recolher as reivindicações dos associados no local de trabalho, encaminhando juntamente com eles as soluções no âmbito Regional, sempre que possível;
IX. Propor o plano anual e o orçamento da Regional e acompanhar a sua aplicação.
Art. 23- As Diretorias Regionais poderão deliberar sobre a instalação de suas respectivas Sedes, que serão administradas na forma do disposto nos incisos I, IV e V do art. 27 deste Estatuto.
§1º- O orçamento do Sindicato consignará anualmente, rubrica específica para manutenção das atividades das Diretorias Regionais, conforme aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§2º- É vedada a constituição de despesas extra-orçamentárias pelas Diretorias Regionais, sem prévia autorização da Diretoria Estadual.
Art. 24– Compete aos Diretores Coordenadores das Regionais:
I– Representar o Sindicato no âmbito da Regional Respectiva;
II– Administrar a Sede Regional a que se vincula;
III- Convocar as reuniões da Regional;
IV– Assinar cheques e outros documentos de pagamentos, relativos às despesas rotineiras da Diretoria Regional, juntamente com o Diretor Financeiro da mesma;
V– Coordenar a distribuição dos órgãos de informação do Sindicato no âmbito da Diretoria Regional;
VI– Comparecer às reuniões da Diretoria Regional, da Diretoria Estadual e do Conselho Deliberativo.
Art. 25- A Diretoria Regional reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente quando convocada pelo Diretor Coordenador Regional ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único- As Diretorias Regionais se reunirão com a presença da maioria absoluta de seus membros, e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número e suas decisões serão tomadas por maioria simples, lavrando-se atas de suas reuniões.
Art. 26- A Diretoria Estadual é constituída como órgão Coordenador das Diretorias Regionais e das Secretarias, e funcionará com a seguinte composição:
I– Diretor Coordenador Geral do Sindicato;
II– Diretor Financeiro do Sindicato;
III– Diretor Coordenador de cada Regional;
IV – Diretor Secretário Geral.
Art. 27- À Diretoria Estadual compete:
I– Administrar o Sindicato e seu patrimônio social;
II– Organizar o quadro de pessoal, fixando as respectivas condições contratuais;
III– Executar as determinações das Instâncias Superiores;
IV. Apresentar ao Conselho Deliberativo, no final de cada ano, o relatório das atividades, o plano de trabalho e o orçamento geral do sindicato para o exercício seguinte;
V– Aprovar as despesas extraordinárias;
§1º- A Diretoria Estadual reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente quando convocada pelo Diretor Coordenador Geral ou pela maioria de seus membros.
§2º- A Diretoria Estadual se reunirá com a presença da maioria absoluta de seus membros, e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número e suas decisões serão tomadas por maioria simples lavrando-se ata de suas reuniões.
§3º- Das decisões da Diretoria Estadual caberá recurso ao Conselho Deliberativo.
Art. 28- Ao Diretor Coordenador Geral compete:
I– Representar formalmente o Sindicato, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;
II– Convocar as sessões do Conselho Deliberativo, da Diretoria Estadual e da Assembléia Geral;
III– Assinar as atas de reuniões, juntamente com o Diretor Secretário Geral e todo o expediente;
IV– Assinar o orçamento anual, cheques e outros documentos de pagamento, junto com o Diretor Financeiro;
V– Coordenar as atividades gerais do Sindicato.
Art. 29– Ao Diretor Financeiro compete:
I– Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
II– Assinar com o Diretor Coordenador Geral, o orçamento anual, o balanço anual, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
III– Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e balanço anual;
IV– Controlar o orçamento detalhado do Sindicato, acompanhando gastos e propondo remanejamento de verbas.
Art. 30 – Ao Diretor Secretário Geral compete:
I– Participar da coordenação das ações do Conselho Deliberativo e da Diretoria Estadual, segundo o planejamento efetuado para a gestão integrando a ação das regionais e secretarias, conforme linha de ação definida pelo sindicato em todas as suas instancias;
II- Organizar e manter o arquivo do sindicato;
III- Organizar e manter o cadastro de associados;
IV- Secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo e Diretoria Estadual, redigindo as atas correspondentes, assinando em conjunto com o Coordenador Geral;
V- Manter sob controle e atualização as atas do Conselho Deliberativo, Diretoria Estadual, Diretorias Regionais e Secretarias do sindicato;
VI- Executar as tarefas que lhe forem confiadas por decisão da Diretoria Estadual ou Conselho Deliberativo.
SEÇÃO IV
DOS REPRESENTANTES SINDICAIS
Art. 31- O Sindicato poderá ter representantes sindicais nas localidades de trabalho, a critério do Conselho Deliberativo.
§1º- O Representante será eleito pelos associados do respectivo local de trabalho.
§2º- Somente o associado em dia com suas obrigações sindicais, poderá se candidatar a representante, no respectivo local de trabalho.
§3º- O mandato do Representante Sindical se encerrará com o do Conselho Deliberativo, ressalvados os prazos não coincidentes em função de dispositivos específicos de acordo ou convenções coletivas.
§4º- Havendo renúncia, vacância, impedimento ou destituição do representante, realizar-se-ão novas eleições para a escolha do substituto, para complementar o mandato.
§5º- Ao Representante Sindical compete:
I– Estimular o processo de organização da categoria em seu local de trabalho e na área de sua atuação;
II– Implantar e implementar em sua área de atuação as diretrizes organizativas e políticas definidas no planejamento estratégico, bem como outras que venham a ser traçadas pelo Conselho Deliberativo;
III– Informar à Diretoria Regional e ao Conselho Deliberativo sobre a evolução do nível organizativo da categoria no âmbito de sua atuação;
IV– Manter campanha permanente de sindicalização;
V– Identificar os problemas e recolher as reivindicações dos associados no local de trabalho e na sua área de atuação, encaminhando juntamente com eles as soluções no âmbito Regional, sempre que possível;
VI- Integrar e participar da Regional em que esteja lotado.
Art. 32- O Representante Sindical poderá ser destituído por solicitação de dois terços da base que o elegeu.
§1º- A solicitação para destituição deverá ser fundamentada, garantindo-se amplo direito de defesa.
§2º- Compete ao Conselho Deliberativo decidir sobre o pedido de destituição do representante, cabendo recurso para a Assembléia Geral.
§3º- A Diretoria Estadual instituirá normas uniformes para as eleições de representantes sindicais, em todo o Estado.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 33- O Conselho Fiscal será composto de três membros titulares e três suplentes, eleitos juntamente com a diretoria, para um mandato de três anos, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 34- Compete ao Conselho a fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Sindicato, de acordo com este estatuto e as normas administrativas aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único- O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente a qualquer tempo.
Art. 35- Aos Conselheiros Suplentes compete colaborar, auxiliar e substituir os membros titulares.
TÍTULO II
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 36- As eleições para a renovação do mandato do Conselho Deliberativo serão realizadas trienalmente, em conformidade com o disposto neste Estatuto.
Art. 37- As eleições serão realizadas dentro do prazo máximo de 90 (noventa) e mínimo de 15 (quinze) dias, antes do término dos mandatos vigentes.
Art. 38- Será assegurado às chapas concorrentes igualdade de acesso à propaganda eleitoral e de credenciamento de mesários e fiscais.
Art. 39- O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma Comissão Eleitoral, composta de três membros indicados pelo Conselho Deliberativo, dentre eles o presidente, e mais um representante de cada chapa concorrente.
SEÇÃO I
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 40- As eleições serão convocadas pelo Diretor Coordenador Geral do Sindicato ou pela maioria da Diretoria Estadual, por Edital afixado na Sede Social e nos diversos locais de trabalho e publicado em jornal de grande circulação e nos meios de comunicação do Sindicato.
§1º- A convocação será feita com antecedência máxima de 90 (noventa dias e mínima de 30 (trinta) dias, em relação à data de realização do pleito.
§2º- O Edital mencionará obrigatoriamente:
I– Nome do Sindicato;
II– Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento do Sindicato;
III– Data, horário e local base de votação, inclusive das posteriores, caso não seja atingido o quorum previsto no Artigo 82.
IV – composição da chapa conforme art. 44 deste estatuto.
V- Inicio e término do mandato.
SEÇÃO II
DOS CANDIDATOS
Art. 41- Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes, por regionais, além da indicação especifica dos membros do Conselho Fiscal.
§1º- Será recusado o registro de chapa que tenha numero de candidatos inferior a 2/3 (dois terços) de todos cargos das regionais;
Art. 42- Não poderá se candidatar o associado que:
I– Não tiver aprovadas as suas contas em cargos de administração sindical;
II– Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade;
III– Contar menos de seis meses de inscrição no quadro social do sindicato, na data das eleições;
IV– Não estiver em gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 43- O prazo para registro das chapas será de vinte dias corridos, contados da data de publicação do Edital em jornal de grande circulação.
Art. 44- A composição das chapas poderá ter até 98 membros, divididos nas regionais, conforme §2º do art. 1º e 6 membros do Conselho Fiscal conforme art. 33.
Parágrafo Único: Sob pena de indeferimento do registro, as chapas deverão obedecer a composição mínima obrigatória, a saber:
I– 66 membros nas regionais conforme art. 41;
II– 4 membros lotados em cada regional conforme art. 21;
III– 6 membros do Conselho Fiscal, sendo 3 titulares e 3 suplentes conforme art. 33.
Art. 45- O requerimento de registro de chapa, em três vias, endereçado ao responsável pela convocação das eleições, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será acompanhado dos seguintes documentos:
I– Ficha de qualificação dos candidatos em três vias assinadas;
II– Cópia da carteira de trabalho onde constam a qualificação civil, verso e anverso, e contrato de trabalho.
III- A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número de matrícula sindical, número e órgão expedidor da Carteira de Trabalho, número da Carteira de Identidade e órgão expedidor, número do CPF, número do PIS, nome da empresa em que trabalha, cargo ocupado e local de lotação.
IV- Lista especificando os membros por regional e o Conselho Fiscal.
Parágrafo Único- No requerimento de registro de chapa, deverá ser indicado o representante da chapa para composição da Comissão Eleitoral.
Art. 46- As chapas serão identificadas pelo número de ordem do registro.
Art. 47- O Sindicato comunicará, por escrito à empresa, o registro da candidatura de seu empregado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do registro da chapa na qual estiver concorrendo o empregado.
Art. 48- Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos em número suficiente, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas por todos os candidatos.
§1º- Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, o responsável pela convocação das eleições notificará o interessado para que se promova a correção no prazo de três dias, sob pena de o registro não se efetivar.
§2º- É proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria ou no Conselho Fiscal, sob pena de nulidade do registro.
§3º- Nenhum associado poderá se inscrever em mais de uma chapa concorrente, hipótese em que será excluído do pleito eleitoral, sendo a chapa notificada para que em até três dias substitua o candidato excluído.
Art. 49- Encerrado o prazo para registro de chapas, o responsável pela convocação das eleições providenciará a imediata lavratura da Ata, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com ordem numérica referida no Artigo 46.
§1º- A Ata será assinada pelo membro designado pelo responsável pela convocação das eleições e por pelo menos um candidato de cada chapa, devendo ser consignado justificativa da eventual falta de qualquer assinatura.
§2º- Os requerimentos de registros de chapas acompanhados dos respectivos documentos e ata, serão entregues à Comissão Eleitoral que passará a dirigir o processo eleitoral.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 50- Encerrado o prazo para registro de chapa, o responsável pela convocação das eleições instalará a Comissão Eleitoral, composta na forma do Artigo 39.
Parágrafo Único- A Comissão Eleitoral garantirá às chapas concorrentes, igualdade no acesso às facilidades oferecidas pelo Sindicato.
Art. 51- Até cinco dias após a sua posse, a Comissão Eleitoral providenciará a publicação das chapas registradas em jornal de grande circulação e nos órgãos de informação do Sindicato.
Art. 52- À Comissão Eleitoral compete:
I – Aprovar o Regimento Eleitoral regulamentando as Eleições Sindicais;
II– Organizar o processo eleitoral em três vias;
III– Fazer as comunicações e publicações previstas neste Estatuto;
IV– Preparar a relação de votantes;
V– Decidir sobre impugnação de candidaturas, nulidades e recursos;
VI– Decidir sobre questões referentes ao processo eleitoral;
VII– Retificar o Edital de Convocação das Eleições;
VIII– Comunicar e publicar o resultado do pleito.
IX- Publicar no site do sindicato os atos do processo eleitoral.
X- Dar posse aos eleitos.
Parágrafo Único – O sindicato apresentará na primeira reunião da Comissão Eleitoral a proposta de Regimento Eleitoral que regulamentará as eleições, observado este estatuto, devendo a Comissão Eleitoral aprovar no prazo de até dez dias.
Art. 53- A Comissão Eleitoral se reunirá ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria absoluta de seus membros ou, em segunda convocação, com qualquer número e suas decisões serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo Único – Em caso de empate nas votações da Comissão Eleitoral, caberá ao presidente o voto de minerva.
Art. 54- A Junta Eleitoral será dissolvida com a posse do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO V
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 55- O candidato que não preencher as condições estabelecidas no Artigo 42, poderá ser impugnado por qualquer associado no prazo de três dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas.
Art. 56- A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo, ao Sindicato.
Art. 57- O candidato impugnado será notificado e terá o prazo de três dias para apresentar sua defesa.
Art. 58- A impugnação será decidida pela Comissão Eleitoral em três dias, contados do recebimento da defesa do candidato impugnado.
Art. 59- A Chapa de que fizer parte o candidato impugnado, poderá concorrer desde que os demais integrantes bastem ao preenchimento de todos os cargos, obedecidos o disposto no Artigo 44.
SEÇÃO VI
DO ELEITOR
Art. 60- É eleitor todo o associado que estiver no gozo dos direitos conferidos por este Estatuto e contar mais de seis meses de inscrição no quadro de associados do Sindicato.
Art. 61- Para exercitar o direito de voto, o eleitor deverá ter quitado as mensalidades e contribuições fixadas em Assembléia, até trinta dias antes das eleições.
SEÇÃO VII
DA RELAÇÃO DE VOTANTES
Art. 62- A relação de associados eleitores será entregue às chapas concorrentes sob recibo no prazo de três dias após o deferimento da chapa.
SEÇÃO VIII
DA MESA APURADORA
Art. 63- Após o término do prazo estipulado para votação, instalar-se-á na sede do Sindicato, a Mesa Apuradora, constituída de um Presidente e três auxiliares.
§1º- Os membros da mesa serão designados pela Comissão Eleitoral até cinco dias antes do pleito.
§2º- Poderão ser instaladas mesas apuradoras supletivas nos municípios em que foram instaladas coletoras de votos.
SEÇÃO IX
DO QUÓRUM
Art. 64- A mesa apuradora verificará a existência de “quorum” superior a trinta por cento dos associados em condições de voto. Não havendo, o Presidente da mesa encerrará os trabalhos, inutilizando as cédulas e notificará a Comissão Eleitoral para esta realizar nova eleição, nos termos do Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO- O segundo escrutínio será válido sem a exigência de quórum mínimo.
SEÇÃO X
DA APURAÇÃO
Art. 65- A mesa contará os votos e verificará se o número deles coincide com o de votantes.
§1º- Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes, far-se-á a apuração.
§2º- Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as chapas mais votadas, a urna será anulada.
§3º- Se o número de cédulas for superior ao de votantes, serão descontados da Chapa mais votada os votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§4º- Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificação do eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.
§5º- A anulação do voto não implicará na da urna, nem a anulação da urna importará na da eleição.
Art. 66- A admissão ou rejeição do voto colhido em separado será decidida pela Mesa Apuradora.
Parágrafo Único- Os representantes das chapas e ou o eleitor poderão formular, perante a Mesa Apuradora, protesto fundamentado referente à apuração.
Art. 67- Contados os votos, a Mesa proclamará eleita a Chapa mais votada, lavrando-se a Ata.
§1º- A Ata registrará data e horário de início e encerramento dos trabalhos, local de funcionamento das mesas coletoras e seus respectivos componentes, resultado de cada urna apurada, com especificação do número de votos e de votantes, os votos atribuídos a cada chapa e os em branco e nulos, o resultado geral da apuração e a relação nominal dos eleitos.
§2º- A Ata será assinada pelos membros da mesa e fiscais.
Art. 68- Havendo empate, será eleita a chapa que tiver a maior soma de tempo de filiação de seus candidatos..
Art. 69- A Junta Eleitoral comunicará por escrito ao empregador, dentro de vinte e quatro horas, a eleição do seu empregado, bem como, publicará o resultado da eleição.
SEÇÃO XI
DAS NULIDADES
Art. 70- Será nula a eleição quando:
I– Realizada em dia, hora e local, em desacordo com este estatuto, regimento eleitoral e edital de convocação;
II– Realizada ou apurada perante mesa constituída em desacordo com o estabelecido neste Estatuto;
III– Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto.
Art. 71- Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.
SEÇÃO XII
DOS RECURSOS
Art. 72- O eleitor poderá recorrer do resultado do pleito, perante a Comissão Eleitoral, do resultado do pleito, até três dias após o término da apuração.
§1º- O recurso previsto no caput não tem efeito suspensivo.
§2º- A chapa recorrida será notificada para apresentar defesa em até três dias.
Art. 73- Anulada a eleição, outra será realizada dentro de noventa dias.
§1º- Nessa hipótese, o Conselho Deliberativo permanecerá em exercício até a posse dos eleitos.
§2º- Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, nos termos da lei.
SEÇÃO XIII
DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Art. 74- À Comissão Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral e armazenar os respectivos documentos em três vias.
Parágrafo Único- São peças essenciais ao Processo Eleitoral:
I– Edital de Convocação;
II– Exemplar do Jornal que publicou o Edital de Convocação;
III – Relação das chapas inscritas;
IV– Cópias dos requerimentos dos registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
V– Relação de votantes;
VI– Expedientes relativos à composição das mesas;
VII– Exemplar da cédula única;
VIII– Atas e comunicados da Comissão Eleitoral;
IX– Impugnação, recursos, defesas e decisões.
Art. 75- A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.
Art. 76- Ao assumir o cargo o eleito prestará, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandado e a este Estatuto.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 77- Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os Representantes Sindicais, perderão se mandato nos seguintes casos:
I– Malversação ou dilapidação do Patrimônio Social;
II– Violação deste Estatuto;
III– Abandono do cargo;
IV– Transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
V– Provocação do desmembramento da base territorial ou da representação do Sindicato, sem prévia autorização da Assembléia Geral.
Parágrafo Único- A perda do mandato será declarada pelo Conselho Deliberativo, ad referendum da Assembléia Geral, no prazo de trinta dias, assegurado o direito de defesa.
Art. 78- Na ocorrência de perda de mandato, renúncia, falecimento ou impedimento, a substituição no cargo será processada por decisão e designação do Conselho Deliberativo, podendo haver remanejamento de seus membros.
§1º- A renúncia será comunicada por escrito à direção do Sindicato.
§2º- O Diretor ou Conselheiro destituído, ficará impedido de exercer durante 06 (seis) anos qualquer cargo de direção ou representação do Sindicato.
Art. 79- Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto e aos princípios democráticos.
Art. 80- Nenhum membro dos órgãos de administração e deliberação do Sindicato, receberá remuneração pelo exercício do mandato.
§1º- Caso algum membro dos órgãos de administração do Sindicato não seja liberado com remuneração garantida pelo seu empregador, para o exercício do mandato, poderá o Conselho Deliberativo decidir pela sua liberação, com pagamento de sua remuneração.
§2º- Nesta hipótese, a remuneração paga pelo Sindicato nunca excederá àquela recebida na empresa, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço e demais vantagens a benefícios.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81- O Sindicato adotará a sigla SINDIELETRO-MG.
Art. 82- A contagem de todos os prazos previstos neste Estatuto será efetuada em dias corridos, iniciando-se o cômputo no dia seguinte ao do recebimento da intimação ou da ocorrência do fato.
§1º- A contagem dos prazos não será iniciada aos sábados, domingos ou feriados.
§2º- Quando o término dos prazos ocorrer em sábados, domingos ou feriados, será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 83- Aos atuais aposentados sócios do sindicato e aos que vierem a se associar, aplicam-se as disposições do art. 14, parágrafo único deste Estatuto.
Art. 84- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e submetidos à Assembléia Geral.
Art. 85- Este Estatuto foi submetido às Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas nos dias 26 de julho a 01 de agosto de 2017, podendo ser revisto por proposta do Conselho Deliberativo à Assembléia Geral, que deverá ser convocada especialmente para esta finalidade.
Art. 86- Este Estatuto entrará em vigor em 02 de agosto de 2017, com duração por prazo indeterminado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2017.
JEFFERSON LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA
DIRETOR COORDENADOR GERAL
VICENTE FERREIRA NASCIMENTO
DIRETOR SECRECRETÁRIO GERAL