Famigerada Lei Trabalhista: trabalho intermitente é regulamentado pelo MTE



Famigerada Lei Trabalhista: trabalho intermitente é regulamentado pelo MTE

O Ministério do Trabalho publicou, na quinta-feira (24/5), a regulamentação de pontos da reforma trabalhista que seriam alterados pela Medida Provisória 808/17, e que perdeu a validade no mês passado. A Portaria 349, publicada no Diário Oficial da União, estabelece regras para o trabalho de autônomos e contratos intermitentes (que trabalham apenas em determinados dias e horários). Na prática, o texto altera pontos específicos da reforma trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro do ano passado.

De acordo com a portaria, a comissão de representantes dos empregados não substitui a função do sindicato de defender os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. É obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas.

Trabalhador intermitente

A regulamentação do Ministério do Trabalho complementa as regras do contrato intermitente, previsto na reforma trabalhista. De acordo com a portaria, o contrato deve ser celebrado por escrito e registrado na carteira de trabalho, ainda que previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva. Neste caso, é preciso incluir a identificação, a assinatura do contratante e o domicílio das partes envolvidas.

Outra alteração em relação ao texto da reforma é o detalhamento da contribuição previdenciárias. O empregador tem que recolher as contribuições previdenciárias e depositar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com base no que paga mensalmente ao trabalhador, fornecendo os comprovantes a ele. A portaria também destaca que a empresa deve anotar na carteira de trabalho o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.

É necessário, também, informar o valor da hora ou do dia de trabalho, que não pode menor do que o valor dia/hora do salário mínimo ou inferior ao que se paga aos empregados do estabelecimento, para a mesma função. Também fica assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Na carteira, também é preciso registrar o local e o prazo para o pagamento do salário. O trabalhador intermitente ainda tem direito a férias, que podem ser divididas em até três períodos.

Se o período de convocação para trabalhar exceder um mês, o pagamento não pode abranger mais do que 30 dias. A quantia devida também deve ser paga até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

Neste tipo de relação trabalhista, é permitido às partes negociar os locais de trabalho, o turno e os meios de o contratante convocar o empregado e este responder ao chamado.

O texto publicado pelo Ministério do Trabalho, porém, não acaba com a multa de 50% por falta à convocação, como havia previsão na medida provisória que caducou no Congresso.

Quando não estiver prestando serviço

No chamado período de inatividade, o trabalhador intermitente pode prestar serviços de qualquer natureza a outros patrões, com contrato intermitente ou modalidade de contratação. Esse tempo em que estiver inativo não será considerado tempo à disposição do contratante e não será remunerado.

Quando há encerramento da relação trabalhista, as verbas rescisórias e o aviso prévio são calculados pela média dos valores recebidos pelo trabalhador enquanto durou o contrato intermitente. Devem ser considerados apenas os meses em que ele tenha recebido remuneração nos últimos 12 meses ou no período de vigência contratual.

Trabalho autônomo

De acordo com a portaria, a prestação de serviço do trabalhador autônomo, de forma contínua ou não, não o caracteriza como empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A principal mudança em relação ao texto original da reforma trabalhista é sobre a exclusividade de contratação. A reforma previa a contratação do trabalhador autônomo exclusivo, o que era criticado por advogados trabalhistas. Já a portaria do Ministério do Trabalho estabelece que o autônomo pode prestar serviços de qualquer natureza a outras empresas que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho.

Ele também pode se recusar a realizar uma atividade pedida pelo contratante. Mas, neste caso, fica garantida a aplicação da cláusula de penalidade, se houver essa previsão em contrato.

Outra alteração é a menção às categorias que podem ser contratadas como autônomas como: motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e trabalhadores de outras categorias profissionais, cujas atividades sejam compatíveis com esse tipo de contrato.

Se existir subordinação jurídica, ou seja, se houver poder de comando do empregador em relação à atividade desenvolvida pelo trabalhador, aí, sim, deve ser reconhecido o vínculo empregatício.

Fonte: FNU/CUT

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